terça-feira, 5 de novembro de 2013

Procuradorias impedem que candidata sem curso técnico em libras assuma cargo de tradutor e intérprete na Unir


AGU     -     05/11/2013




A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que candidata sem curso técnico em libras assumisse o cargo de tradutor e intérprete em linguagem de sinais na Universidade Federal de Rondônia (Unir). Os procuradores confirmaram na Justiça que não foi preenchido os requisitos exigidos pela instituição.

A candidata acionou a Justiça após ser aprovada em 3º lugar no concurso público da Universidade para lotação do Campus de Ariquemes/RO, para obrigar a entidade a empossá-la na vaga sem apresentar a carga horária exigida para o curso técnico em libras que é de 1.200 horas. Ela apresentou apenas 160 horas.

Atuando em defesa da Unir, a Procuradoria Federal no estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal junto à Fundação (PF/Unir) explicaram que foi legítima a decisão da Universidade de desconsiderar os documentos apresentados pela candidata, pois não preenchia o requisito de qualificação para ingresso no cargo público estabelecido pelo Edital nº 008/GR/2011.

Os procuradores federais destacaram que a decisão da Unir tem base na Lei nº 11.091/2005, que trata da estruturação do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação, e exige graduação no ensino médio e proficiência em libras (curso técnico com 1.200 horas) como escolaridade mínima para o cargo de tradutor e intérprete de linguagem em sinais.

Além disso, a AGU sustentou que em atendimento aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, tanto a Administração quanto os candidatos estariam obrigados a observar as normas para realização do concurso. Isso significa que os aprovados deveriam apresentar os documentos exigidos no momento da nomeação e posse, sob pena de se criar exceções não toleradas no edital da seleção e afrontar o princípio da legalidade, prejudicando outros concorrentes que atenderam as regras previamente impostas.

Acolhendo os argumentos das procuradorias da AGU, a 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia julgou improcedente o pedido da autora. A Justiça reconheceu que "do acervo probatório em que sustenta a autora o seu direito, infere-se que ela não possui a formação acadêmica compatível com a função pública, vez que referidos cursos não se inserem na categoria de curso técnico, senão mera capacitação, num total de 160 horas-aula".

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