AGU - 05/11/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que candidata sem
curso técnico em libras assumisse o cargo de tradutor e intérprete em linguagem
de sinais na Universidade Federal de Rondônia (Unir). Os procuradores
confirmaram na Justiça que não foi preenchido os requisitos exigidos pela
instituição.
A candidata acionou a Justiça após ser aprovada em 3º lugar
no concurso público da Universidade para lotação do Campus de Ariquemes/RO,
para obrigar a entidade a empossá-la na vaga sem apresentar a carga horária exigida
para o curso técnico em libras que é de 1.200 horas. Ela apresentou apenas 160
horas.
Atuando em defesa da Unir, a Procuradoria Federal no estado
de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal junto à Fundação (PF/Unir)
explicaram que foi legítima a decisão da Universidade de desconsiderar os
documentos apresentados pela candidata, pois não preenchia o requisito de
qualificação para ingresso no cargo público estabelecido pelo Edital nº
008/GR/2011.
Os procuradores federais destacaram que a decisão da Unir
tem base na Lei nº 11.091/2005, que trata da estruturação do Plano de Carreiras
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições
Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação, e exige
graduação no ensino médio e proficiência em libras (curso técnico com 1.200
horas) como escolaridade mínima para o cargo de tradutor e intérprete de
linguagem em sinais.
Além disso, a AGU sustentou que em atendimento aos
princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, tanto a
Administração quanto os candidatos estariam obrigados a observar as normas para
realização do concurso. Isso significa que os aprovados deveriam apresentar os
documentos exigidos no momento da nomeação e posse, sob pena de se criar exceções
não toleradas no edital da seleção e afrontar o princípio da legalidade,
prejudicando outros concorrentes que atenderam as regras previamente impostas.
Acolhendo os argumentos das procuradorias da AGU, a 1ª Vara
da Seção Judiciária de Rondônia julgou improcedente o pedido da autora. A
Justiça reconheceu que "do acervo probatório em que sustenta a autora o
seu direito, infere-se que ela não possui a formação acadêmica compatível com a
função pública, vez que referidos cursos não se inserem na categoria de curso
técnico, senão mera capacitação, num total de 160 horas-aula".
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