quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Projeto garante benefícios previdenciários aos dependentes de servidor público


Agência Senado     -     27/11/2013




Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos não poderão excluir dependentes que assim sejam considerados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o que propõe o PLS 314/2013, do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (27). A matéria segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde recebe decisão terminativa.

O projeto explicita a proibição de que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares dos estados e do Distrito Federal) concedam benefícios distintos dos previstos no RGPS, mas também excluam da condição de dependente quem assim estiver definido na lei.

Segundo Paim, o projeto foi motivado pela reclamação de um cidadão gaúcho viúvo de servidora municipal do qual era dependente e que foi desestimulado a casar-se novamente sob pena de perder o direito à pensão de que é beneficiário.

O senador Cyro Miranda (PSDB-GO) foi o relator ad hoc. Ele afirmou que o projeto vem deixar patente a isonomia entre os trabalhadores do serviço público e do privado, já que não há nenhuma lei com tal especificação. O relatório informa ainda que já foram constatadas várias situações de descumprimento da lei, sobretudo no que toca à flexibilização da condição de dependência.

De acordo com as regras do RGPS (Lei 8.213/1991, art.16), são considerados dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz; os pais; o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Ainda de acordo com a norma, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada (art. 226 da Constituição Federal).

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