BSPF - 11/11/2013
A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação de sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que,
em ação proposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de
Técnico Judiciário da área de Apoio Especializado – Enfermagem, Nível
Intermediário, Classe A, Padrão 1, no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
julgou procedente o pedido e determinou a sua posse e o consequente exercício
no cargo.
Inconformada, a União Federal apelou ao TRF1, alegando que
se o edital exigiu um curso técnico como requisito indispensável à investidura
do cargo, um curso superior não atende a esse critério.
O relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia,
entendeu que a sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência do TRF1 e
é “contrária ao princípio da eficiência do Ato da Administração Pública, já
que, uma interpretação literal limita o acesso ao cargo público do
candidato", posto que não é razoável ou proporcional que um candidata que
apresenta qualificação superior à exigida pelo edital, embora não a técnica
requerida naquele, ficar impedida de tomar posse no cargo público. Assim sendo,
o magistrado negou provimento ao recurso de apelação.