AGU - 05/12/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça Federal
de Pernambuco, decisão favorável à condenação por improbidade administrativa de
um policial rodoviário federal e de uma microempresária que o contratou para
prestar serviço de segurança particular. A sentença também decretou a
indisponibilidade de seus bens pela prática ilícita.
As condutas irregulares foram apuradas no âmbito de Processo
Administrativo Disciplinar instaurado pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal. A investigação comprovou que, entre fevereiro e novembro de 2007, o
agente foi pago para fazer escolta de funcionários da empresa, atividade
considerada por lei incompatível com o cargo que exercia. Além disso, ele
solicitou e recebeu vantagens indevidas da microempresária em troca de
favorecimentos na fiscalização de trânsito.
O resultado do processo concluiu pela demissão do policial
do serviço público. A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) então
ajuizou Ação Civil Pública visando condenar os dois réus às sanções previstas
no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92.
O dispositivo legal determina, caso confirmada a hipótese de
enriquecimento ilícito e lesão ao erário, a "perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública", entre outras penalidades pecuniárias,
políticas e administrativas.
Deste modo, a PRU5 requereu condenação do policial e da microempresária
por atos de improbidade administrativa, além da concessão de liminar para
tornar seus bens indisponíveis até o valor de R$ 29.224,00, mediante consulta
aos sistemas BacenJud e RenaJud.
Acatando os argumentos da Procuradoria, a 3ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Pernambuco concedeu a liminar e decretou a
indisponibilidade dos bens dos réus, bem como ordenou a expedição de ofício à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a fim de noticiar a decisão e requisitar
informações acerca da existência de ações, quotas de capital social de empesas
ou outros valores mobiliários em nome deles, para fins de garantia da tutela
jurisdicional.
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