BSPF - 02/12/2013
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que
determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – Departamento
Técnico Operacional da Coordenadoria de Portos, Aeroportos e Fronteiras no
Estado da Bahia – que emitisse o “Certificado de Livre Prática” a um navio de
uma firma de transportes marítimos.
A empresa não recebeu o documento porque os funcionários da
Anvisa estavam em greve. Em 1.ª instância na 3.ª Vara Federal da Bahia, o juiz
reconheceu “o direito líquido e certo da impetrante de ver normalmente
prestados pela autoridade impetrada os serviços tendentes à emissão do
Certificado”. O caso chegou ao Tribunal para a revisão da sentença.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques,
entendeu que, mesmo estando em greve, a Anvisa deveria ter atendido ao pedido.
“Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito de greve dos
servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII) (…) A Lei 7.783/89 determina
que, durante a greve, devem-se assegurar os serviços cuja paralisação resulte em
prejuízo irreparável (art. 9º)”, afirmou o magistrado.
Considerando a referida legislação, o desembargador
asseverou: “ambos direitos constitucionalmente protegidos, impõe-se a garantia
de continuidade de serviços indispensáveis, dentro dos limites (…). As
atividades de fiscalização, bem como a emissão do respectivo controle sanitário
de bordo e do Certificado de Livre Prática, não podem ser obstaculizadas pelo
movimento paredista deflagrado”.
No mesmo sentido, o relator citou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). “Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em
decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora
legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular. Devem as
mercadorias ser liberadas para que a parte não sofra prejuízo. (REsp
179.255/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, 2.ª Turma, julgado em 11/09/2001,
DJ 12/11/2001, p. 133)”. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados que
integram a 6.ª Turma.