AGU - 19/12/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a
legalidade do reajuste de pensão por morte concedida pela Universidade Federal
de Minas Gerais (UFMG) a família de ex-servidor da instituição. Os valores
foram alterados após a entidade educacional obter decisão excluindo
incorporação de remuneração do cargo de direção realizado de forma indevida.
No caso, a UFMG já havia obtido decisão em um Mandado de
Segurança impetrado pela Organização dos Aposentados e Pensionistas da
Universidade, em maio de 2009, autorizando a exclusão da vantagem, por
considerar inaplicável o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 a atos praticados
anteriormente à edição da norma.
Inconformada com a decisão, a pensionista acionou a Justiça
após ser informada sobre o desconto no valor do benefício pela UFMG. De acordo
com a autora da ação, o prazo para revisão já havia prescrito e, por isso, a
Universidade não poderia fazer modificação na pensão ou exigir a devolução de
quantias já recebidas por ela.
O principal argumento da pensionista era de que o ex-marido
obteve em 1984 o direito na Justiça de incorporar 20% da remuneração do cargo
de direção que ocupava na época. Segundo a autora, a vantagem está prevista no
artigo 3º do Decreto-lei nº 1.971/82 e não pode ser retirada da pensão recebida
por ela, já que a incorporação foi feita há quase 30 anos.
Defesa
As Procuradorias Federal e da União no estado de Minas
Gerais (PF/MG e PU/MG) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFMG)
rebateram as alegações. De acordo com as unidades da AGU, há respaldo legal
para a aplicação do reajuste, pois o benefício foi concedido em janeiro de
2008, portanto, a menos de cinco anos, que é prazo máximo estabelecido por lei
para revisão de atos da Administração Pública.
Além disso, os advogados públicos destacaram que a redução
de proventos de aposentadoria ou pensão, quando concedidos em desacordo com a
lei, não violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Os procuradores e advogados alertaram que não se pode
cogitar boa-fé da pensionista a partir da notificação do pagamento irregular da
vantagem feita em maio de 2011, sendo devida a restituição dos valores, sob
pena de afronta ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Por fim,
argumentaram que é dever da Administração Pública corrigir as ilegalidades
encontradas, conforme estabelecem a Súmula 473 do STF e a Lei nº 9.784/99.
A 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os
argumentos da AGU e rejeitou o pedido de declaração da decadência do direito de
revisão e reconheceu a legalidade da decisão de exclusão do valor referente à
vantagem ilegalmente recebida pela pensionista desde 2008.
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