BSPF - 06/12/2013
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
decidiu que um edital de concurso público para o cargo de médico do Hospital
das Forças Armadas (HFA), no Distrito Federal, não pode ser alterado após a
realização do certame. Dessa maneira, o colegiado atendeu à apelação da União e
aos recursos de alguns candidatos ao cargo.
A discussão jurídica teve início quando o processo chegou à
9.ª Vara da Seção Judiciária do DF. Um candidato-impetrante questionou o Edital
n. 1/2008 do HFA, que exigia do candidato “Diploma, devidamente registrado, de
conclusão de curso de graduação por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do
Distrito Federal e possuir os seguintes certificados na especialidade em que
estivesse concorrendo: residência médica ou título de especialista ou de
pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação ou três anos de
experiência mínima comprovada na especialidade em que estiver
concorrendo." Dessa maneira, o edital não exigia que o título ou
certificado de especialista fosse devidamente registrado no Conselho Regional
de Medicina.
A 9.ª Vara determinou que o hospital se abstivesse de
“praticar qualquer ato de nomeação e posse dos aprovados nos cargos de médico
previstos no Edital n.º 01/2008, que não possuam certificados de especialidade
devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina”. Mandou, ainda, que o
edital fosse modificado após a realização do certame para adequar-se à
Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1634, de 2002, que exige o
registro de especialista no Conselho Regional de Medicina.
Inconformados, o ente público e dois candidatos recorreram
ao TRF1, alegando que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios do
ato adminsitrativo para a seleção e convocação de candidatos no concurso
público, acrescentando precedentes jurisprudenciais aplicáveis à causa. Segundo
a União, o certame tem duas etapas, sendo a primeira mediante provas
específicas e a segunda em que deverão ser apresentados os títulos dos
participantes.
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Carlos
Moreira Alves, deu razão à União e aos candidatos que recorreram contra a
modificação do edital determinada na 1.ª instância. Segundo o julgador, as
regras relativas ao concurso são estabelecidas segundo critérios de
oportunidade e conveniência da própria Administração, para que esta possa
atingir os seus fins. “No caso específico, os requisitos do cargo foram
determinados pela Administração Pública, no exercício de seu poder
discricionário, e compreendem o mérito administrativo. Tais requisitos,
portanto, não constituem matéria a ser analisada pelo Poder Judiciário,
conforme reiterada jurisprudência dos tribunais”.
Para o magistrado, ao estabelecer como requisitos
editalícios que o candidato apresente certificado de residência médica, ou de
pós-oraduação, ou três anos de experiência mínima comprovada, “está-se a
conferir maior generalidade ao certame, mediante o afastamento de critérios que
possam favorecer alguns candidatos em detrimento de outros, conforme assim o
determina o Princípio da Universalidade do Concurso Público”, explicou o
desembargador.
“Outra questão que não deve ser afastada é a que diz
respeito à profissão de médico, regulamentada pela Lei n.º 3.268/57, por
intermédio da qual resta consignado que o exercício da profissão de médico não
exige outros requisitos senão o diploma de médico, com registro no Ministério
da Educação, e a inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina,
conforme assim também o considera a jurisprudência pátria”.
Sobre a resolução do CFM, o relator esclareceu que “o artigo
4.º da Resolução 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, quando estabelece
que “o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação
quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina”, não pode ter outro alcance que
não o sugerido por sua literalidade, de impedir que o profissional de medicina
se declare vinculado a determinada especialidade ou área de atuação se não
cumprir o requisito ali estabelecido, o qual, no entanto, não pode ser invocado
como fonte de proibição ao próprio exercício de especialidade por quem, mesmo
sem deter título de especialista, é detentor de título que o habilite ao
exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades”.
O magistrado finalizou seu voto asseverando que o edital do
concurso público, objeto do litígio, cumpriu os requisitos legais, definindo,
dentro de seu juízo de conveniência e de oportunidade, os requisitos
necessários à comprovação ou à experiência na especialização a que o candidato
concorreu, não podendo tais requisitos sofrer modificação por ato jurisdicional
principalmente após a realização do concurso, já que a atuação do Poder
Judiciário é restrita à correção de ilegalidade.