Jornal de Brasília - 23/01/2014
O assédio moral contra servidor público poderá ser
enquadrado como ato de improbidade administrativa. A Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado está pronta para votar, em decisão
terminativa, projeto de lei do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) que criminaliza
a prática na administração pública. A matéria (PLS 121/2009) tem parecer
favorável do relator, senador Pedro Taques (PDT-MT).
Substitutivo
O substitutivo elaborado por Taques acrescenta à Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) o assédio moral como nova hipótese
de conduta contrária aos princípios do serviço público. Originalmente, Inácio
Arruda pretendia inserir a conduta no rol de proibições estabelecidas na Lei
8.112/1990, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (RJU).
O foco da intervenção foi deslocado, segundo justificou o relator, para
contornar inconstitucionalidade presente no PLS 121/2009.
Inconstitucionalidade
“A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores
públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e
nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a
inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”,
argumentou Taques, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o
assunto.
Precedente
Por outro lado, recente posição do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral praticado por um prefeito contra
servidora municipal como ato de improbidade administrativa incentivou Taques a
recomendar seu enquadramento na Lei de Improbidade.
“Prática execrável”
“O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser
extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço
público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustentou
Taques.
Coação moral
A definição dada à conduta no PLS 121/2009 acabou sendo
mantida no substitutivo: coação moral realizada por autoridade pública contra
seu subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou
imposição de condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Se não houver
recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 121/2009, se aprovado, será
examinado em seguida pela Câmara dos Deputados.
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