BSPF - 29/01/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente
dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela Geap –
Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União. A
cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5086,
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual
o artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza a
contratação direta da Geap sem a necessária realização de licitação.
Em decisão proferida em março de 2013, o STF manteve decisão
do Tribunal de Contas da União (TCU) relativa a convênios entre a Geap e
diversos órgãos e entidades da administração pública federal, questionados em
um conjunto de mandados de segurança ajuizados na Corte. O artigo 3º Decreto
Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a celebrar convênios para prestação de serviços pela Geap em
nome da União. Segundo o pedido da OAB, o mecanismo pretende modificar o
arcabouço legal que levou ao entendimento adotado pelo TCU e pelo STF, que
entenderam ilegais os convênios.
Pelo entendimento do TCU, são ilegais os convênios firmados
pela Geap, excetuados apenas aqueles firmados entre a entidade e os
patrocinadores registrados em seu ato constitutivo – o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência) e os Ministérios da Saúde e da Previdência. Alega a OAB que apenas
por meio de lei a União poderia instituir ou figurar como fundadora de uma
entidade. Do contrário, estaria viabilizando uma forma de contratação direta
sem prévia licitação.
Segundo a liminar proferida pelo ministro Ricardo
Lewandowski, no exercício da Presidência do STF, a questão suscitada pela ADI
foi abordada pela Corte em mandado de segurança no qual se questionava decisão
do TCU sobre a contratação da entidade. “A Geap não se enquadra nos requisitos
que excepcionam a obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório
para a consecução de convênios de adesão com a administração pública”, afirmou
o ministro no julgamento do MS 25855.
Em decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário, o
ministro deferiu em parte o pedido da OAB para suspender a eficácia do artigo 3º
do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013, sem contudo atribuir à decisão
efeito retroativo, como requeria a ADI.
Com isso ficam preservados os convênios
celebrados, aos quais os respectivos servidores, empregados, aposentados e
pensionistas já tenham aderido.