Jornal do Commercio
- 30/01/2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente
dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela Geap -
Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União. A
cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5086,
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), segundo
a qual o artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza a
contratação direta da Geap sem a necessária realização de licitação.
Em decisão proferida em março de 2013, o STF manteve decisão
do Tribunal de Contas da União (TCU) relativa a convênios entre a Geap e
diversos órgãos e entidades da administração pública federal, questionados em
um conjunto de mandados de segurança ajuizados na Corte. O artigo 3º Decreto
Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a celebrar convênios para prestação de serviços pela Geap em
nome da União. Segundo o pedido da OAB, o mecanismo pretende modificar o
arcabouço legal que levou ao entendimento adotado pelo TCU e pelo STF, que
entenderam ilegais os convênios.
Pelo entendimento do TCU, são ilegais os convênios firmados
pela Geap, excetuados apenas aqueles firmados entre a entidade e os
patrocinadores registrados em seu ato constitutivo - o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência) e os Ministérios da Saúde e da Previdência. Alega a OAB que apenas
por meio de lei a União poderia instituir ou figurar como fundadora de uma
entidade.
Do contrário, estaria viabilizando uma forma de contratação
direta sem prévia licitação.
Segundo a liminar proferida pelo ministro Ricardo
Lewandowski, no exercício da Presidência do STF, a questão foi abordada pela
Corte em mandado de segurança no qual se questionava decisão do TCU. "A
Geap não se enquadra nos requisitos que excepcionam a obrigatoriedade da
realização de procedimento licitatório para a consecução de convênios" .
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