quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Suspenso decreto sobre convênios


Jornal do Commercio     -     30/01/2014




O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela Geap - Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União. A cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5086, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), segundo a qual o artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza a contratação direta da Geap sem a necessária realização de licitação.

Em decisão proferida em março de 2013, o STF manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) relativa a convênios entre a Geap e diversos órgãos e entidades da administração pública federal, questionados em um conjunto de mandados de segurança ajuizados na Corte. O artigo 3º Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013 autoriza o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios para prestação de serviços pela Geap em nome da União. Segundo o pedido da OAB, o mecanismo pretende modificar o arcabouço legal que levou ao entendimento adotado pelo TCU e pelo STF, que entenderam ilegais os convênios.

Pelo entendimento do TCU, são ilegais os convênios firmados pela Geap, excetuados apenas aqueles firmados entre a entidade e os patrocinadores registrados em seu ato constitutivo - o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência) e os Ministérios da Saúde e da Previdência. Alega a OAB que apenas por meio de lei a União poderia instituir ou figurar como fundadora de uma entidade.

Do contrário, estaria viabilizando uma forma de contratação direta sem prévia licitação.

Segundo a liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do STF, a questão foi abordada pela Corte em mandado de segurança no qual se questionava decisão do TCU. "A Geap não se enquadra nos requisitos que excepcionam a obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a consecução de convênios" .

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