BSPF - 17/03/2014
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou
provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a devolução de
todos os valores descontados de servidora pública sem sua anuência ou sem
possibilidade de defender-se.
Inconformada com a decisão, a União apela ao TRF1, alegando,
em síntese, que ao inserir os descontos na remuneração da requerente a
Administração Pública agiu de acordo com o princípio da legalidade, uma vez que
tem que zelar pelo erário em detrimento do enriquecimento sem causa.
Sustenta o ente público, além disso, que “a Administração tem
o poder-dever de anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, nos
termos das Súmulas 346 e 473 do TRF1, ao tempo em que aduz que o fato de a
servidora ter recebido os valores de boa-fé, de per si, não pode ser obstáculo
para a restituição aos cofres públicos, uma vez que isso não pode servir de
argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.
Por fim, alega que não se deve falar em prejuízo pela
inobservância do devido processo legal, tendo em vista que a impetrante pode e deve,
se for o caso, impugnar eventual ilegalidade de mérito no âmbito do Poder
Judiciário.
O relator do processo, desembargador federal Ney Bello,
concordou com a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Segundo o
julgador, não há dúvida que a Administração pode anular seus atos quando
ilegais. “Essa faculdade, contudo, não prescinde do devido processo legal,
quando a anulação atinge a esfera jurídica do servidor”, avaliou o magistrado.
“Essas parcelas foram incorporadas, ainda que irregularmente,
ao patrimônio do servidor e somente podem ser cobradas mediante prévio
procedimento administrativo. (...) A Administração não pode – sem instauração
do devido procedimento administrativo, no qual seja garantida ampla defesa –
descontar dos salários da parte impetrante parcelas de dívida que
unilateralmente apurou”, afirmou o relator.
O desembargador frisou, também, que uma simples notificação
pela Administração não é suficiente para suprimir parte dos vencimentos de um
servidor, sendo indispensável que sejam observados o devido processo legal e os
princípios da ampla defesa e do contraditório.
O relator citou jurisprudência do TRF1, do Supremo Tribunal
Federal (STF, RE 489.967, AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Gilmar Mendes,
julg. em 11/09/2007, DJe-112 de 27/09/2007) e as Súmulas n.º 249 do TCU e n.º
34 da AGU, aplicáveis à hipótese dos autos. A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1