BSPF - 11/03/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5), que é indevida a concessão de ajuda de custo pela
Administração Pública quando a remoção do servidor é feita com interesse
próprio.
O Sindicato dos Policiais Federais do estado de Pernambuco
(Sindpef/PE) tentou alegar que a Lei nº. 8.112/90 prevê que o servidor que
tiver sua sede alterada em razão de interesse do serviço deve ter as despesas
de transporte custeadas pela Administração, bem como receber ajuda de custo.
A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), por
sua vez, esclareceu que a ajuda de custo somente é devida nos casos de remoção
a pedido da Administração. Segundo os advogados da União, o interesse público
da Administração para que as vagas disponíveis sejam ocupadas é um direito e
não uma obrigação do servidor de eleger se para ele é interessante participar
do concurso de remoção.
A AGU também defende que o preenchimento da respectiva vaga
de lotação depende única e exclusivamente da vontade pessoal do interessado e
que a ajuda de custo só é paga em casos que a Administração tenha interesse
direto na remoção do servidor para o serviço em outra localidade, como prevê a
Lei nº 8.112/90.
O TRF5 concordou com os argumentos da AGU, sob o argumento
de que o concurso "se encaixa na espécie de remoção a pedido, que é feita
a critério da Administração e não no seu interesse e, como tal, não dá direito
à ajuda de custo, porque não contemplada na expressão, contida no art. 53 da
Lei nº 8.112/90, de que é feita no interesse do serviço", concluiu o Juízo
Federal.
Fonte: AGU