Consultor Jurídico - 15/03/2014
A remoção de servidor por interesse da administração garante
aos filhos da pessoa transferida que estudam em universidade pública o direito
à vaga em instituição pública na cidade de destino, seja a universidade federal
ou estadual. Tal entendimento levou o ministro Teori Zavascki, do Supremo
Tribunal Federal, a acolher a Reclamação apresentada pela filha de um
procurador da Fazenda Nacional e determinar que, com sua remoção de Brasília
para São Paulo, a jovem tenha vaga na Universidade de São Paulo (USP).
Estudante de Direito na Universidade de Brasília, ela
requereu a matrícula após o pai ser removido de ofício para a Procuradoria
Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. A USP negou o pedido, dando origem à
RCL sob a alegação de desrespeito à decisão tomada pelo STF ao julgar a a Ação
Direta de Inconstitucionalidade 3.324, quando foi declarada a
inconstitucionalidade da transferência apenas entre instituições privadas e
públicas.
De acordo com a emenda, o artigo 1º da Lei 9.563/1997, que
permite a transferência de alunos nos casos de remoção de ofício, é
constitucional desde que observadas “da natureza jurídica do estabelecimento
educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas — de privada
para privada, de pública para pública —, mostrando-se inconstitucional
interpretação que resulte na mesclagem”.
Ao analisar o caso, Teori Zavascki concordou com a alegação
de conflito entre a decisão do STF e a posição da USP, que recusa a obrigação de
acolher matrícula de servidores públicos federais ou seus dependentes em caso
de remoção de ofício, mesmo se oriundos de instituições públicas. Para ele, ao
criar “restrição não constante do texto da lei”, a universidade paulista
desrespeita a autoridade da decisão do Supremo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.