BSPF - 18/03/2014
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes
manteve decisão do juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal que permitiu o
corte do ponto de policiais federais que aderiram a paralisações organizadas
pela categoria nos dias 7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro deste ano. O
ministro negou pedido de liminar em Reclamação (RCL 17358) ajuizada pela
Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) contra a decisão da Justiça
Federal do DF.
A Fenapef alegou que a decisão questionada, ao autorizar o
corte de ponto pela União, teria descumprido decisão do STF no Mandado de
Injunção (MI) 708, tomada em 2007. Nesse julgamento, o Supremo reconheceu o
direito de greve dos servidores públicos e determinou que, enquanto o Poder
Legislativo não regular esse direito, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da
iniciativa privada passaria a valer para as greves do serviço público.
Argumentou ainda que a ameaça de corte no ponto violaria a
Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, ao não oportunizar aos policiais federais a reposição ou
compensação dos dias de paralisação. Ao analisar o caso, o juízo da 13ª Vara
Federal do DF afirmou que “o direito à greve previsto na Constituição não
pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos” e que o
artigo 7º da Lei 7.783/1989, a Lei de Greve, “permite o desconto de dias não
trabalhados por motivo de greve”.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes registrou que, no julgamento do MI
708, “o STF, sem sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de
regência do direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis,
fazendo expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito
paredista quando envolvidos serviços públicos essenciais”.
O relator destacou que a decisão questionada deixou claro
que cumpria o entendimento do Supremo, ao aplicar aos servidores públicos civis
a legislação sobre o direito de greve dos celetistas, e que o juízo federal se
embasou no artigo 7º da Lei 7.783/1989, que permite o desconto de dias não
trabalhados por motivo de greve. Segundo o ministro, “ao realizar o cotejo
entre o acórdão do STF [no MI 708], apontado como violado, e a decisão
reclamada, salta aos olhos que ambos estão em perfeita consonância, sendo certo
que o juízo reclamado observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a
partir do julgamento do referido mandado de injunção”.
Para Gilmar Mendes, “a indicação do entendimento do Supremo
Tribunal Federal, que veda aos policiais o direito à greve, vem reforçar, no
presente caso, a ausência da fumaça do bom direito [no pedido da Fenapef],
recomendando, também, o indeferimento do pleito de liminar”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF