BSPF - 14/03/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça,
acréscimo indevido de 50% nas indenizações pagas a servidores da Fundação
Nacional da Saúde (Funasa) que realizam trabalhos de campo pelo país. Os
procuradores federais comprovaram que já é previsto percentual de acréscimo
variável nas diárias de acordo com o custo de vida na região para onde se
deslocam.
A questão veio a ser discutida após alguns servidores da
Funasa ajuizarem ação exigindo do órgão pagamento da indenização de campo, nos
critérios previstos na Lei n° 8.216/91, estabelecidos pelo Decreto n°
5.554/2005.
As diárias são calculadas com base em um valor básico
uniforme e adicionais diferenciados, que incidem conforme o destino do
servidor. Como o Decreto nº 5.554/2005 aumentou a lista de destinos (municípios
com menos de 200 mil habitantes) que garantiam o direito ao adicional de 50%,
os servidores da Funasa tentaram alegar que a autarquia não estava observando
corretamente o que dizia a Lei n.º 8.270/1991. Para os autores, as indenizações
de campo deveriam ser reajustadas nesse percentual, a partir de outubro/2005,
quando entrou em vigor o Decreto.
Atuando no caso, a Procuradoria Federal no estado do Pará
(PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funasa)
explicaram que não seria devido o reajuste na indenização de campo diante da
alteração do n° Decreto 5.554/05. Defenderam que a norma somente estendeu o
percentual de 50% a outras cidades, que não aquelas com 200 mil habitantes.
Segundo os procuradores, o Decreto também previu percentual
de acréscimo variável aos servidores que se deslocassem para localidades com
maior afluência de pessoas, onde o custo da hospedagem, transporte e
alimentação sejam mais altos, visando garantir o desempenho de suas atribuições
livre do ônus dos grandes centros urbanos, sem que isso tenha implicado em
qualquer aumento do valor das diárias.
Além disso, explicaram que a indenização de campo foi
instituída pelo artigo 16, da Lei nº 8.216/91 "aos servidores que se
afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para
execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle
de endemia; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia;
pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras
internacionais".
Acolhendo a defesa da AGU, a 2ª Vara do Pará julgou
improcedente o pedido dos autores, seguindo entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, que se posicionou no sentido de que "os
adicionais previstos no Decreto nº 5.554/2005 não representam reajuste do valor
das diárias, não refletindo sobre os montantes pagos a título de indenização de
campo".
Fonte: AGU