BSPF - 12/03/2014
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por
unanimidade, à apelação de uma candidata considerada reprovada em concurso
público para o cargo de docente na Escola de Aplicação da Universidade Federal
do Pará (UFPA).
A candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão
da banca examinadora, pois foram consideradas na etapa eliminatória as notas do
memorial e prova de títulos, as quais, segundo a candidata, deveriam ter
caráter meramente classificatório. Ainda segundo a impetrante, sua média final
foi superior à mínima prevista no edital para aprovação no concurso: 7,0 na
prova objetiva e 8,0 na prova dissertativa, perfazendo média de 7,5 na prova
escrita e 7,1 na etapa classificatória.
Na primeira instância entendeu-se que o edital do concurso
previa a inclusão das notas da prova de títulos e memorial no cálculo da nota
final. Sendo assim, a sentença não atendeu à pretensão da candidata.
Em apelação, a candidata obteve a reforma da sentença. O
relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, concluiu que a
banca examinadora não agiu com acerto na obtenção da média aritmética ao
considerar as notas da prova de memorial e de títulos como de caráter
eliminatório.
O magistrado afirmou que, de acordo com a abalizada doutrina,
as notas atribuídas ao memorial e ao julgamento de títulos não podem integrar a
pontuação final dos candidatos para efeito de aprovação. Além disso, o
desembargador afastou a alegação da UFPA de que a nomeação de outros candidatos
obstaria a nomeação e a posse da impetrante. Destacou o desembargador: “Ocorre
que, de acordo com o edital, são sete as vagas para o cargo disputado pela
impetrante-apelante, tendo sido aprovados (e nomeados) apenas três candidatos”.
Assim sendo, a 5.ª Turma deu provimento à apelação para
considerar as notas de memorial e julgamento de títulos exclusivamente para
fins de classificação e para que, ato contínuo, com esteio na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proceda a Administração à nomeação e à
posse da impetrante.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1