BSPF - 06/03/2014
A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef)
ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação (RCL) 17358, com
pedido de liminar, contra decisão da juíza da 13ª Vara Federal do Distrito
Federal, para impedir a União de cortar o ponto dos servidores que participaram
de paralisações nos dias 7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro. De acordo
com a entidade, ao indeferir pedido com o mesmo objeto, a juíza teria
descumprido decisão do STF que, no Mandado de Injunção 708, entendeu que
enquanto não houver regulamentação do direito de greve para o serviço público
valem regras previstas para o setor privado (Lei 7.783/1989).
Na ação em curso na Justiça Federal do DF, a Fenapef pedia
que a União se abstivesse de cortar o ponto dos policiais federais que
participaram das paralisações. A juíza da 13ª Vara Federal indeferiu o pedido
de antecipação de tutela por entender não haver amparo legal para a greve dos
servidores. “Entendo correta a decisão da Administração em desconsiderar as
justificativas das faltas apresentadas pelos servidores e proceder aos
descontos dos dias não trabalhados. Ademais, o direito a greve previsto na
Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral
dos vencimentos”, assentou a decisão questionada.
A Fenapef argumenta que as paralisações eram atos simbólicos
de reivindicação classista e que os ministros da Justiça e do Planejamento e o
diretor-geral da Polícia Federal teriam sido previamente avisados. A federação
afirma ter sido surpreendida com comunicados de Superintendências Regionais
“que visavam reprimir os movimentos reivindicatórios com a ameaça de corte de
ponto dos policiais que aderissem às paralisações desde logo, ou seja, sem
mesmo oportunizar a reposição e/ou compensação dos dias de paralisação
garantida pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.112/1990”.
A entidade alega que, ao admitir o corte de ponto dos
policiais federais, a juíza teria desafiado a autoridade da decisão do STF no
MI 708 autorizando a União a desconsiderar as justificativas das faltas
apresentadas pelos servidores e proceder aos descontos dos dias não
trabalhados. Argumenta, ainda, que a decisão permite “de forma unilateral, sem
possibilidade de contraditório”, ato que frustra o direito de greve. O relator
da RCL 17358 é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF