BSPF - 10/03/2014
A Corte Especial do TRF da 1.ª Região manteve a demissão de
um servidor da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO que utilizou
veículo oficial para outra finalidade que não a do trabalho. A decisão foi
unânime depois do julgamento de mandado de segurança interposto pelo servidor
contra o ato da Presidência do Tribunal que o demitiu do cargo de Técnico
Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte.
O artigo 116 da Lei n.º 8.112/90 prevê entre os deveres do
servidor (incisos II, III e IX) o de ser leal à instituição a que servir, de
observar as normas legais e regulamentares e de manter conduta compatível com a
moralidade administrativa. Já o inciso XVI do artigo 117 da mesma lei proíbe ao
servidor utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares. A decisão administrativa concluiu que o agente público
atentou contra esses dispositivos legais.
O impetrante, no entanto, alega que o processo
administrativo possui vícios que causariam a sua nulidade, pois o Relatório da
Comissão Processante ignorou contradições evidentes entre os depoimentos das
testemunhas que foram ouvidas. Afirma, ainda, que foram descumpridos os ditames
constitucionais do devido processo legal, que deixou de realizar a acareação entre
as testemunhas.
No entanto, o relator do processo, desembargador federal
Cândido Ribeiro, considera que o procedimento administrativo observou todas as
formalidades exigidas pela legislação vigente. O magistrado apresentou
informações prestadas pela Comissão Permanente de Sindicância deste Tribunal
indicando que o processo, antes der ser encaminhado à Presidência, recebeu da
Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral parecer segundo o qual, após analisada a
regularidade processual do feito, foi verificado que todas as alegações
suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas e afastadas pela comissão,
inclusive aquela referente à não validade de depoimentos contraditórios que
justificariam uma acareação.
“Vale registrar, ainda, que, em nenhum momento, a existência
das abordagens foi afastada pela defesa, tendo, inclusive, o próprio indiciado
admitido, em seu interrogatório, sua presença em ambas (fls. 372/373). Ademais,
tanto as abordagens quanto a presença do indiciado foram confirmadas,
sucessivamente, pelos depoimentos”, destacou o magistrado.
Cândido Ribeiro afirmou, também, que a acusação contra o
servidor foi ratificada pelas provas documentais emprestadas do procedimento
policial e devidamente submetidas à apreciação da defesa, fatos suficientes para
comprovar a ocorrência e a identificação da autoria do ilícito administrativo
do servidor indiciado. “O fato de a comissão processante não ter se utilizado
da faculdade do § 2.º, do art. 158 da Lei 8.112/1990, no que se refere à
acareação de testemunhas, em nada afeta a legalidade do processo administrativo
disciplinar em questão, uma vez que o juízo sobre a necessidade da acareação é
exclusivo da autoridade responsável pela direção do inquérito disciplinar”,
concluiu o relator.
Fonte: TRF1