BSPF - 08/03/2014
Decisão concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em ação
que busca o recebimento cumulativo de adicional ionizante e a gratificação de
raio-X
O desembargador federal José Lunardelli, da 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu provimento ao agravo de instrumento
de servidores públicos federais em ação contra o Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares (IPEN) que visa receber cumulativamente adicional
ionizante e a gratificação de raio-X, em razão das atividades que atuam.
O recurso foi interposto contra a decisão do juiz de
primeiro grau que havia indeferido a antecipação dos efeitos da tutela - o
direito continuar a receber o benefício. De modo contrário, o desembargador
entendeu que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão dos
benefícios, conforme o artigo 557, parágrafo 1-A, do Código de Processo Civil.
“Entendo ser inaplicável, na espécie, a vedação à cumulação
imposta pelo artigo 68, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90, visto que a
jurisprudência pátria tem entendido que a gratificação de raio-X possui
natureza diversa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade a que
alude a norma do artigo 68, parágrafo primeiro, ao estabelecer a restrição”,
relatou.
Segundo o magistrado, a gratificação de raio X é devida em
razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos funcionários que operem
diretamente com aparelho de raio X. A gratificação por atividades com raio-x
foi instituída pela Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950. “Essa vantagem é
devida aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas,
próximo às fontes de irradiação", afirmou na decisão.
Em contrapartida, o adicional de irradiação ionizante,
regulamentado na Lei 8.270/1991 e no Decreto Federal 877/1993, é devido em
virtude do local e das condições de trabalho. O adicional é dirigido aos
servidores que trabalham habitualmente em local insalubre, no caso, em local
onde haja proximidade com a radiação ionizante.
“Saliento ainda que, tratando-se de parcela remuneratória,
paga mensalmente, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, posto que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta
decesso remuneratório dos agravantes”, enfatizou.
O desembargador finalizou sua decisão afirmando que o pedido
dos servidores não constitui aumento de vencimento. O objetivo é impedir a
dedução do adicional de radiação ionizante, sem prejuízo do recebimento da
gratificação de raio-X.
Fonte: TRF3