Consultor Jurídico
- 10/03/2014
A administração pública é responsável subsidiária pela
conduta de empresa prestadora de serviços. Dessa forma, a União foi condenada a
pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um impressor de uma
terceirizada contratada pela gráfica do Senado.
De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo
entendimento firmado na Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação do serviço.
O impressor offset, que trabalhou no Senado entre novembro
de 2008 e janeiro de 2010, pleiteou verbas rescisórias não recebidas e
indenização de R$ 300 mil por ter sido vítima de perseguições, xingamentos e
humilhações por parte de seu superior hierárquico. Além da condenação da
empresa terceirizada, requereu também a responsabilização da União, que, como
tomadora dos serviços, não teria fiscalizado a execução do contrato com a prestadora.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o assédio não existiu e
que o servidor do Senado "é uma pessoa erudita, de fino trato, dono de um
comportamento irrepreensível". De acordo com o processo, no entanto,
testemunhas presenciaram o impressor ser chamado de "moleque
preguiçoso" por duas vezes pelo coordenador, que também teria destratado
outros prestadores de serviços.
A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, entendendo que o
impressor foi exposto a tratamento vexatório e humilhante, fixou a reparação em
R$ 30 mil. A União recorreu da sentença, alegando que a prova oral era
insuficiente e falha para comprovar o suposto dano moral. Alegou haver
parcialidade nos depoimentos, pois uma das testemunhas apresentou queixa-crime
no 1º Juizado Especial Criminal contra o funcionário do Senado. Além disso,
afirmou que não houve a prática reiterada e contínua de condutas
constrangedoras, requisito necessário para a configuração do assédio moral.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, ficou
demonstrada, pelas testemunhas, a ofensa à dignidade do trabalhador.
O processo chegou ao TST por meio de um agravo de
instrumento interposto pela União na tentativa de ver examinado o recurso de
revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-10. A 8ª Turma do TST, porém,
negou provimento ao agravo, recusando, assim, o exame também da discussão a
respeito da responsabilidade subsidiária da União pelo não cumprimento das
obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.
No agravo, a União alegou que a indenização era
"descabida", pois o trabalhador não teria comprovado o assédio moral,
Acrescentou que a caracterização desse tipo de assédio "depende da prática
reiterada e contínua de condutas constrangedoras, o que não ocorreu no caso".
E argumentou, ainda, que a responsabilidade subsidiária não abrangeria a
indenização, apontando, na decisão regional, violação do artigo 932 do Código
Civil e contrariedade ao item IV da Súmula 331.
Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa,
relatora, disse que a discussão sobre a responsabilidade subsidiária está
superada pela Súmula 331. Quanto ao julgado indicado para divergência
jurisprudencial, classificou-o de "inservível", por ser oriundo de
Turma do TST, órgão não elencado no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Diante dessa fundamentação, a 8ª Turma negou provimento ao agravo de
instrumento. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.