segunda-feira, 31 de março de 2014

Vantagens pessoais são incluídas em teto remuneratório


Consultor Jurídico     -     31/03/2014




Não existe direito adquirido a receber vantagens pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional 41, que criou o teto remuneratório do serviço público. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a inclusão de vantagens pessoais incorporadas antes da EC 41 no cálculo do teto remuneratório.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já havia negado o pedido dos servidores para que esses benefícios fossem excluídos do teto. O TJ-MG considerou que, “após a Emenda Constitucional 41, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, o que inviabiliza que qualquer servidor do Poder Legislativo, seja da ativa ou aposentado, receba remuneração global superior à fixada em lei para o deputado estadual, o que legitima o desconto para adequação da remuneração, ou acomodação futura de aumento”.

No STJ, em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins confirmou a submissão das vantagens pessoais à emenda e negou provimento aos recursos que haviam sido interpostos pelos servidores mineiros contra a posição do TJ-MG.

Na tentativa de reformar a decisão do ministro, os servidores entraram com agravos, alegando haver direito adquirido em relação à não inclusão das vantagens pessoais no cálculo do teto remuneratório, uma vez que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional 41.

Segundo a Turma, “a jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”. Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ negou provimento aos agravos e confirmou o entendimento do relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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