BSPF - 24/04/2014
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32814,
impetrado por servidor público contra ato do ministro de Estado do Trabalho e
Emprego que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de auditor fiscal do
Trabalho.
A Portaria 2.068, de 2 de janeiro de 2014, que formalizou a
punição, resultou de dois processos administrativos disciplinares (PADs). Os
atos implicaram a demissão do servidor e o registro de nota de culpa nos seus
assentamentos funcionais.
O servidor alegava inexistir condenação definitiva,
administrativa ou judicial que embasasse as sanções aplicadas, o que
caracterizaria afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao
contraditório. Sustentava a necessidade de concessão da liminar para retornar
ao cargo, em razão da plausibilidade das alegações e dos prejuízos decorrentes
da não percepção de seus vencimentos.
O autor do MS justificava a inclusão da presidente da
República como parte no fato de haver protocolizado recursos hierárquicos à
Presidência contra os atos do ministro de Estado. No entanto, ao prestar
informações nos autos do MS 32814, a presidente da República afirmou ser parte
ilegítima para figurar na relação processual por não ser responsável pelo ato
supostamente ilegal, e defendeu a higidez dos atos, ante a autonomia entre as
esferas administrativa, cível e penal.
Inviabilidade
Conforme o relator, o conhecimento do MS pelo Supremo é
inviável tendo em vista a ilegitimidade da presidente da República para figurar
como autoridade coatora no processo. O ministro Luiz Fux afirmou que a
competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea "d", da
Constituição é de interpretação estrita.
“Os atos que resultaram na demissão, com o registro da nota
de culpa, foram praticados pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ante
a competência a ele delegada pelo Decreto 3.035/1999, inúmeras vezes declarado
constitucional pela Suprema Corte”, ressaltou. De acordo com ele, no caso,
incide a Súmula 510 do STF, segundo a qual “praticado o ato por autoridade, no
exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a
medida judicial”.
O ministro salientou que, diferentemente do que defendia o
autor do MS, a mera interposição do recurso hierárquico não é capaz de
caracterizar a responsabilidade da presidente da República sobre os atos. “Não
se atribui a Sua Excelência qualquer ação ou omissão, sendo exatamente a
pendência da irresignação o fato a revelar a suposta violação a direito líquido
e certo”, destacou, ressaltando que não há como reconhecer ao Supremo a
competência para analisar a impetração. Assim, negou seguimento ao mandado de
segurança, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
Fonte: assessoria de
imprensa do STF