Consultor Jurídico
- 22/04/2014
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o
município de Juiz de Fora (MG) de pagar o "incentivo adicional" a uma
agente de saúde comunitária. Isso porque a verba, instituída e repassada pelo
Ministério da Saúde, foi criada por portaria ministerial, que é um instrumento
inválido para alterar remuneração de servidor ou funcionário público. A decisão
se deu em julgamento de Recurso de Revista no qual o município tentava reverter
condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
De acordo com o processo, a trabalhadora entendia que o
"incentivo adicional", criado por portaria do Ministério da Saúde,
seria uma gratificação destinada ao agente comunitário de saúde (ACS). Na
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que
a portaria que destinava a verba diretamente aos ACS havia sido revogada e
substituída em 2006.
O TRT-MG reformou a sentença por entender que as portarias
subsequentes à revogada mantinham a destinação dos recursos diretamente aos
agentes, tendo em vista que os incentivos de custeio e adicional
corresponderiam à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no denominado
"financiamento tripartite do Programa de ACS". Sendo assim, o TRT da
3ª Região condenou o município a pagar as verbas para a trabalhadora.
Em recurso de revista para o TST, o município alegou que a
verba foi instituída por portaria, norma não legitimada a promover a alteração
da remuneração de servidores ou empregados públicos, cuja reserva legal é
exclusiva do chefe do Poder Executivo.
A ministra relatora do processo no TST, Dora Maria da Costa,
observou que, antes de se discutir a finalidade da parcela — se é destinada
diretamente aos agentes ou se tem o objetivo de financiar o sistema de saúde
municipal —, era necessário destacar que a instituição ou o aumento de vantagens
remuneratórias para servidores públicos é matéria que só pode ser disciplinada
por lei formal de iniciativa do Poder Executivo, conforme o artigo 61,
parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição. "Conceder
aos servidores municipais parcela que não lhes é garantida por preceito de lei
equivale a contrariar o interesse público e os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública", afirmou.
A relatora lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal aponta neste sentido, e tanto a 6ª Turma quanto a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já decidiram, em casos
análogos, que são inconstitucionais os dispositivos que deleguem a alteração de
remuneração ou a criação de gratificações a servidores públicos a normas
infralegais — como a portaria. A decisão foi unânime.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST