BSPF - 03/04/2014
Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que reconheceu o
direito de servidores públicos paulistas de receberem indenização por não terem
sido beneficiados por revisões gerais anuais – acompanhando o entendimento do
ministro Marco Aurélio (relator) –, e do voto do ministro Luís Roberto Barroso,
que divergiu dessa posição, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos do
Recurso Extraordinário (RE) 565089. O caso, com repercussão geral reconhecida,
voltou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta
quinta-feira (3).
Os autores do recurso afirmam que não buscam obter, na
Justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas
indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da
omissão do Estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os
servidores públicos estaduais.
No RE, os autores lembram que o STF já reconheceu, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora
legislativa do governo paulista sobre o tema desde 1999 – ou 12 meses após a
edição da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu a redação atual ao
mencionado inciso –, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo
surgir daí a obrigação de indenizar.
No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco
Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão
não é ganho, nem lucro, nem vantagem, mas um componente essencial do contrato
do servidor com a administração pública. Além disso, seria uma forma de
resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento
do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada na
Constituição, no artigo 37, inciso X.
Na sessão desta quinta-feira (3), a ministra Cármen Lúcia se
manifestou no mesmo sentido do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de
leis para garantir revisão geral anual aos servidores paulistas configura
frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o
que permite invocar a responsabilidade do ente estatal.
"Reconhecida a mora do governo de São Paulo e
evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei
prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do
valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido
veiculado nesse RE", frisou a ministra. Por se tratar de omissão ilícita,
já reconhecida desde o julgamento da ADI 2492, o ressarcimento tem natureza
reparatória, concluiu Cármen Lúcia ao acompanhar o relator pelo provimento do
recurso, lembrando que o estado chegou a editar leis, mas meramente simbólicas,
que não chegaram a implementar, de fato, o direito dos servidores à revisão
geral anual.
Divergência
A divergência na votação foi aberta pelo ministro Luís
Roberto Barroso, para quem o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da
Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração
seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à
inflação apurada no período.
Segundo Barroso, revisão não significa modificação. Assim,
para o ministro, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração
geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de
aumento. O chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de
forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possiblidade, ou não, de
concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele
chamou de uma forma de indexação permanente, o ministro revelou o temor do
retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já
aconteceu no Brasil em passado recente.