BSPF - 15/04/2014
Somente fazem jus ao recebimento de VPNI (Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada), nos moldes do artigo 8º da Lei 10.909/2004, os
servidores que sofreriam redução na sua remuneração em razão da nova estrutura
da carreira implementada em 30 de junho de 2000. Com esta decisão, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão
desta quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou a impossibilidade de extensão do
direito ao recebimento da VPNI àqueles que ingressaram na carreira após a
referida data. E esse é o caso do autor da ação.
Quem entrou com recurso na TNU foi a União, na tentativa de
reverter acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que havia reconhecido a um
advogado da União, que ingressou no serviço público em 2005, o direito de
receber a VPNI como vantagem permanente, nos moldes do artigo 8º da Lei
10.909/2004, até a implantação dos subsídios pela Lei 11.358, de 30/06/2006.
A Turma Nacional deu ganho de causa à União. A juíza federal
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na TNU, reconheceu que,
desde o julgamento proferido no Pedilef 2005.71.57.00.2480-0, em 06/09/2011,
citado pela recorrente, o colegiado tem entendido em sentido contrário ao
acórdão catarinense. “A VPNI é considerada devida apenas àqueles que sofreriam
redução na sua remuneração em razão da nova estrutura da carreira implementada
em junho de 2000. Para aqueles que ingressaram em razão de concurso iniciado
após essa data – caso do autor, que ingressou em 2005 –, a carreira já estava reestruturada,
destacando-se que em 2004 houve significativo aumento do vencimento básico a
todos os procuradores”, concluiu a magistrada.
Fonte: CJF