BSPF - 29/04/2014
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que o Centro de
Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) faça nova avaliação de candidata
reprovada em prova de títulos de concurso público para o cargo de Analista em
Ciência e Tecnologia Júnior I, da carreira de Gestão, Planejamento e
Infraestrutura em Ciência e Tecnologia da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (Capes). A decisão do colegiado foi unânime, após o
julgamento de apelação interposta pela candidata contra sentença da 16.ª Vara
Federal do Distrito Federal, que denegou o pedido da autora alegando que não se
admite a atuação do Judiciário em substituição à banca examinadora.
A apelante afirma que, após aprovação nas provas objetiva e
discursiva do concurso público, a banca não atribuiu a pontuação correspondente
aos títulos por ela apresentados, relativos à pós-graduação e ao exercício de
atividade profissional. Assim, requer que seja determinada nova avaliação dos
títulos, atribuindo à candidata as notas devidas por preencher os requisitos
previstos no edital.
No que se refere à fase de avaliação de títulos, o quadro de
atribuição de pontos do edital exige certificado de curso de pós-graduação em
nível de especialização com carga horária mínima de 360 h/a. Esclarece, ainda,
que também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de
especialização desde que acompanhada de histórico escolar. Além disso, requer o
exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Publica
ou na iniciativa privada, em empregos/cargos na área de formação do cargo a que
concorre.
No caso, a candidata apresentou duas declarações para
comprovar o desempenho de atividade profissional, uma oficial, expedida pelo
Departamento de Recursos Humanos do Senado Federal, atestando o desempenho do
cargo de Secretária Parlamentar e outra, do ex-chefe de gabinete dos senadores
Jefferson Péres e Jefferson Praia, declarando que a ex-servidora comissionada
exerceu várias atividades na função de Relações Públicas. No entanto, da
análise dos documentos acostados, não há comprovação de que as atividades de
secretária parlamentar fossem atividades profissionais de nível superior, como
exigido no edital do concurso.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria
de Almeira, explica que, dos documentos apresentados para comprovação do título
de especialização, percebe-se que a única “irregularidade” encontrada é não ter
deles constado, expressamente, estar o curso em conformidade com a Lei
9.393/1996, conforme resposta concedida pelo Cespe. “É bem verdade que a norma
editalícia exigia que constasse dos documentos apresentados uma declaração, no
sentido de que o curso foi realizado de acordo com as normas da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação. No entanto, considerando que a prova de títulos
tem por finalidade avaliar a experiência profissional e acadêmica do candidato,
configura excessivo rigor a atitude da banca examinadora em exigir que o
documento apresentado pela candidata faça referência expressa a sua
conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases, ainda mais quando se constata que
foi expedido por Universidade Federal e devidamente registrado no MEC”,
ponderou a magistrada.
A Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida afirmou que
a postura da banca violou, inclusive, o princípio da legalidade, afinal, o ato
administrativo que não observa o princípio da razoabilidade, não está em
conformidade com a lei, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário.
Fundada em tal entendimento, formulou a seguinte conclusão:
“Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, determinando que a
autoridade impetrada proceda à nova avaliação dos títulos apresentados pela
candidata, atribuindo-lhe as respectivas notas devidas por preencher o
requisito previsto no edital, posicionando-a, via de conseqüência, de forma
correta na classificação geral dos aprovados no concurso, reservando-lhe uma
vaga com estrita observância da ordem de classificação, sendo-lhe garantida a
nomeação e posse quando da convocação dos demais candidatos ao cargo a que
concorreu”.
Fonte: TRF1