AGU - 18/07/2014
Servidores do Poder Executivo não têm direito de receber
auxílio-alimentação com valores equiparados aos dos servidores do Tribunal de
Contas da União (TCU). O entendimento foi defendido pela Advocacia-Geral da
União (AGU) e acolhido pela Justiça do Distrito Federal, evitando o pagamento
indevido das vantagens pela União.
O argumento foi utilizado pela AGU para impedir a
equiparação do auxílio-alimentação pago a servidor do Poder Executivo ao
recebido pelos servidores do TCU. Após ter o pedido rejeitado na Justiça de
primeiro grau, o servidor entrou com recurso na Turma Recursal do Distrito
Federal, reiterando a solicitação de igualar a vantagem recebida.
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1)
esclareceu que o artigo 37 da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de vantagem pessoal no serviço
público.
Além disso, destacou que a Súmula 339 do Supremo Tribunal
Federal determina que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, reajustar vencimentos de servidores públicos, conforme estabelece
o princípio da isonomia e, pelo mesmo motivo, a Justiça também não tem
competência para aumentar o valor de vantagem pecuniária prevista em lei, mesmo
que sua natureza seja indenizatória.
A Turma Recursal do Distrito Federal concordou com os
argumentos apresentados pela AGU e confirmou a sentença de primeiro grau que,
também com base na tese dos advogados da União, julgou o pedido improcedente,
negando ao servidor a equiparação. "Excluída a hipótese de flagrante
ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados
pela Administração Pública para atribuição de valor ao benefício
pleiteado". A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão
da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 0071829-07.2013.4.01.3400/DF -
Turma Recursal do Distrito Federal.