BSPF - 05/07/2014
O presente artigo objetiva analisar se as nomeações para os
cargos em comissão estão respeitando o desígnio do constituinte, bem como
verificar se há tergiversações nessas ocupações transitórias, precipuamente se
não estariam caracterizando uma forma indireta de financiamento público de
campanha.
Importante registrar que o art. 37, II, da Constituição
Federal consigna expressamente que a investidura em cargo ou emprego público
exige a aprovação em concurso público, salvo a nomeação para cargos em
comissão, que são de livre nomeação e exoneração, dado o seu caráter
temporário. Portanto, a regra para o exercício de cargo ou emprego público é a
realização de concurso e a exceção é a nomeação para os cargos em comissão, os
quais serão escolhidos para efetivar a política pública do representante
eleito. Todavia, essa escolha deve atender alguns critérios, entre eles
respeitar os princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), consagrados no caput do
art. 37, da CF/88.
Não são novidade diversos casos na política nacional em que
os cargos em comissão estão sendo utilizados em total desconformidade com seus
propósitos originários, veja alguns exemplos corriqueiros: o aumento do número
dos cargos em comissão para elevar a quantidade de aliados; a divisão dos
valores do cargo em comissão entre mais de uma pessoa e até mesmo nomeação de
um laranja, com o retorno desses valores para satisfazer interesses privados.
Contudo, o ponto central a ser destacado é a utilização do cargo em comissão
como uma forma indireta de financiamento público de campanha...
Leia a integra em Comissionados devem ter limite para financiar campanha eleitoral