terça-feira, 22 de julho de 2014

Mantida condenação de servidor do STM acusado de forjar pensão alimentícia


BSPF     -     22/07/2014




A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve a condenação de um servidor do Superior Tribunal Militar (STM) acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de implantar, de forma fraudulenta, pensão alimentícia (PA) para sua esposa e filha com o objetivo de obter vantagens financeiras.

O servidor foi condenado em primeira instância – pela 15.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal – por improbidade administrativa, a ressarcir o valor apropriado indevidamente, no montante de R$ 60,2 mil, ao pagamento de multa de R$ 200 mil e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

Segundo a denúncia do MPF, o acusado ocupava o cargo de diretor de pessoal do STM quando inseriu no sistema de pessoal do Tribunal a concessão das pensões em favor de sua esposa e de sua filha, forjando a existência de sentença da 3.ª Vara de Família do Distrito Federal. Ele teria cometido a fraude para obter juros moratórios relativos ao reajuste de 11,98% para instituidores de PA desde o ano de 1998.

A suposta ilegalidade foi descoberta quando a Diretoria de Pessoal do STM, ao realizar uma pesquisa nos assentamentos funcionais para fins de pagamento do reajuste aos instituidores da pensão, identificou o desconto de 10% na remuneração do servidor em favor da família dele. Comunicado do caso e percebendo a fraude, o juízo da 3.ª Vara de Família do DF determinou o desconto mensal de mais 30% sobre os rendimentos brutos do acusado, que não questionou a medida.

Improbidade

Na visão da relatora da ação judicial no TRF da 1.ª Região, desembargadora federal Mônica Sifuentes, essa omissão é a maior prova do ato de improbidade administrativa. No voto, a magistrada frisou que o servidor se valeu do cargo público para agir de forma desonesta, proporcionando enriquecimento ilícito, lesão ao erário e afronta os princípios da Administração Pública: todos os quesitos previstos na Lei 8.429/92 para caracterizar a conduta ímproba.

“A improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé”, pontuou a relatora. Também pesou contra o réu o fato de ele já haver sido condenado, em outro processo, por usar sentença falsa para obter o pagamento de vantagens relativas a vencimentos.

Prova testemunhal

No mesmo recurso analisado pela 3.ª Turma do TRF1, o servidor contestou a falta de prova testemunhal, indeferida pelo juiz de primeira instância. A relatora, no entanto, entendeu que a produção desta prova pode ser dispensável quando os fatos são comprovados por documentos. “O contexto fático-probatório contido na inicial e nos documentos coligidos aos autos é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte do requerido”, sublinhou.

“É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o magistrado indeferiu o pedido de prova testemunhal por entender que a matéria discutida nos autos é de direito”, completou Mônica Sifuentes.

A relatora, no entanto, reduziu o valor da multa, de R$ 200 mil para R$ 20 mil, por entender que o valor inicial, equivalente a mais de três vezes o montante do prejuízo aos cofres públicos, feria o princípio da proporcionalidade. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal.

Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1


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