ALESSANDRA HORTO
O DIA - 05/07/2014
No estado, o Rioprevidência informou que não há problema
para o pagamento de pensão de menor sob guarda
Rio - Menor sob guarda de servidor público tem direito de
receber pensão até completar 21 anos, em caso de morte do seu responsável
legal. A decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal
(STF), restabeleceu o pagamento do benefício que estava sendo pago em favor de
um menor sob guarda de seu avô paterno, ex-servidor. O pagamento tinha sido
negado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
A menor morava com o avô paterno desde agosto de 2000 até
sua morte, em setembro de 2002. A pensão foi vetada pelo tribunal com o
argumento de que o Artigo 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado, do regime
próprio de previdência dos servidores públicos da União, a pensão a menor sob
guarda.
A decisão do ministro Ricardo Lewandowski considerou
sentenças do Supremo em que foram concedidas medidas cautelares. Na ponderação
de valores, levou em consideração “o caráter essencialmente alimentar da
benefício em questão”.
Segundo o Instituto de Previdência e Assistência do
Município do Rio de Janeiro (Previ-Rio), este tipo de concessão de benefício
sempre foi efetuado respeitando a legislação vigente e que não há negativa no
pagamento.
No estado, o Rioprevidência informou que não há problema
para o pagamento de pensão de menor sob guarda, já que o procedimento está
previsto na Lei 5.260/2008. O texto indica que também integram a condição de
beneficiários da pensão por morte o enteado, o menor sob guarda judicial e o
menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado.