AGU - 04/07/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, o
pagamento indevido de auxílio-saúde a servidor público do Poder Judiciário Federal
em valor igual aos pagos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho de
Justiça Federal (CNJ). A atuação comprovou que a vantagem pretendida é
inconstitucional.
O servidor requereu a diferença dos valores alegando que o
pagamento distinto violaria o princípio da isonomia. A decisão inicial foi pela
procedência parcial do pedido. Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 5ª
Região (PRU5) interpôs recurso explicando que a situação do autor é diferente
dos servidores do STJ e do CJF.
Os advogados da União argumentaram que, de acordo com o
artigo 41 da Resolução CJF nº 002/2008, os valores do auxílio-saúde são
estabelecidos pelo presidente do Conselho, com base em estudo e proposta da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e dados da Secretaria do órgão
e dos Tribunais Regionais Federais.
Além disso, a PRU5 afirmou que o inciso XIII, do artigo nº
37 da Constituição Federal veda "a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público". Os advogados da AGU destacaram que, conforme a Súmula nº 339 do
Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, por não ter
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia", sob o risco de interferência na esfera do Poder
Executivo.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco acatou os
argumentos da AGU e reformou a sentença, aplicando entendimento firmado pela
Turma Nacional de Uniformização (TNU) no sentido da impossibilidade de
aplicação do princípio da isonomia a fim de aumentar verba de natureza
indenizatória.