Consultor Jurídico
- 20/07/2014
O salário base para recebimento de verbas previdenciárias
por anistiados deve corresponder ao último recebido pelo trabalhador na época
de sua dispensa, corrigido pelo índice dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que
o Banco Nacional de Crédito Cooperativo pague a um funcionário diferenças de
vencimentos.
Segundo o processo, o empregado trabalhou no BNCC entre
março de 1982 e novembro de 1990, quando foi dispensado sem motivo durante o
governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello (1990-1992). Em 2008, ele foi
anistiado e retornou em janeiro do ano seguinte. Na ação, o trabalhador alega
ter havido erro na recomposição de seu salário, corrigida apenas em novembro de
2012, quando passou a receber R$ 5.782,85.
Para o juiz responsável pelo caso, Raul Gualberto Fernandes
Kasper de Amorim, a efetiva implementação da anistia (Lei 8.878/1994) e a
fixação de seus efeitos financeiros foram asseguradas pelo Decreto 6.657/2008.
“Por sua vez, o capítulo V da Lei 11.907/99 dispõe sobre o procedimento a ser
adotado para cálculo da remuneração dos anistiados”, afirmou.
Na ação, ficou comprovado que o valor correto do salário
devido ao anistiado só foi pago em novembro de 2012. Assim, Kasper de Amorim
determinou que fossem pagas as diferenças devidas referentes ao período de
janeiro de 2009 — quando retornou ao trabalho — a novembro de 2012, bem como o
reflexo desses valores sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.