BSPF - 25/07/2014
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
(TRF1) concedeu a um procurador da Fazenda Nacional o direito de remoção para
acompanhar seu cônjuge, que havia se mudado para outra cidade por meio de
concurso de remoção. A decisão unânime confirma sentença de primeira instância
proferida pela 13.ª Vara Federal em Brasília/DF.
Lotado em Curitiba/PR, o procurador pediu a remoção,
independentemente de vaga, para a Procuradoria da Fazenda Nacional em
Florianópolis/SC, em virtude da remoção da esposa, defensora Pública da União,
para a cidade catarinense.
A União, parte vencida no processo, alegou que “o impetrante
não possui direito à remoção pretendida, uma vez que a remoção de sua esposa
ocorreu a pedido e não no interesse da Administração”. Também afirmou que a
obrigação de zelar pela unidade familiar não pode ser imputada ao Estado,
quando os seus membros, “por iniciativa própria, fazem a escolha de deixar o
domicílio originário e iniciar o exercício de suas funções em nova localidade”.
Os dois argumentos, contudo, foram rechaçados pelo relator
do processo no TRF1, desembargador federal Cândido Moraes. No voto, o
magistrado frisou que a remoção de servidores públicos para acompanhar cônjuge
ou companheiro está prevista no artigo 36 da Lei 8.112/90. Nestes casos, a
remoção independe de o pedido inicial ter partido de ofício ou da vontade
própria do cônjuge.
Além disso, o relator sublinhou que a mudança de localidade
da defensora pública por concurso de remoção não retira a existência de
interesse da Administração, vez que a própria Defensoria foi a responsável pela
abertura do processo seletivo. “Não é crível que ela [a Administração] fosse
realizar um concurso visando à remoção de servidores para locais no qual não
houvesse interesse em lotá-los”, observou.
Quanto à aplicação do princípio constitucional da proteção à
família (artigo 226 da Constituição), o magistrado destacou que a manutenção da
sentença não significa “inobservância aos princípios que regem os atos
administrativos da legalidade e da supremacia” do interesse público. “Cuida-se,
ao revés, de conciliar os interesses da Administração Pública com o princípio
constitucional de preservação da unidade familiar”, afirmou.
No mesmo sentido, o relator citou decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima: “tem
o Estado interesse primário na preservação da família, pois, considerando que é
sobre esta que se assentam as colunas econômicas e que se arrimam as bases
morais da sociedade, sua própria sobrevivência dependerá da proteção fornecida
à entidade familiar”.
Como o procurador da Fazenda cumpriu todos os requisitos
legais e sua esposa foi deslocada por interesse da Administração, ele poderá
ser removido para acompanhá-la. O voto do desembargador federal Cândido Moraes
foi confirmado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do
Tribunal.
Fonte: TRF1