BSPF - 19/08/2014
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em
sessão nesta terça-feira (19), reconheceu aos candidatos aprovados em concurso
público para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) o direito de
serem nomeados para os cargos criados pela Lei Federal 10.842/2004. Por
unanimidade, a Turma seguiu o voto-vista do ministro Dias Toffoli no sentido de
acolher embargos de declaração para admitir e dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 607590, impetrado por candidatos que haviam sido preteridos.
Segundo a petição inicial, os candidatos sustentaram que
foram aprovados em concurso público realizado para o provimento de cargos de
técnico e analista judiciários e, durante o prazo de validade do certame, a Lei
10.824/04 criou 206 novas vagas para cada cargo. Com o aumento do número de
vagas, alegaram direito à nomeação, respeitada a ordem classificatória.
O ministro Dias Toffoli observou que embora a jurisprudência
do STF seja pacífica ao afirmar que a prorrogação ou não de concurso público é
decisão discricionária da Administração, o caso em julgamento apresentava uma
peculiaridade, pois havia uma determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
obrigando os TREs à nomeação dos candidatos habilitados.
O ministro argumentou que, depois de publicada a lei, o TSE
expediu a Resolução 21832/2004, em 22 junho, determinando que os tribunais
regionais eleitorais preenchessem as vagas criadas por lei com candidatos
habilitados em concurso público realizado ou em andamento na data da publicação
da lei. O ministro citou como precedente o RE 597218, de relatoria do ministro
Luiz Fux, que, em relação ao mesmo concurso, determinou ao TRE-PR a nomeação de
candidatos na mesma situação.
“É uma distinção que retira a discricionariedade. Houve uma
ordem do TSE para os TREs aproveitarem as vagas criadas, mas os TREs deixaram
se esvair as vagas criadas por lei para realizarem novos concursos, mantendo os
requisitados”, anotou.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE, reajustou o
voto para também admitir o RE. Segundo ele, o fato novo levantado pelo ministro
Dias Toffoli, a existência de uma resolução do TSE obrigando a nomeação, retira
a discricionariedade do tribunal regional para realizar novo concurso.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF