BSPF - 18/08/2014
A matrícula em curso superior não assegura a maior de 21
anos o direito a pensão temporária por morte. O fundamento foi demonstrado pela
Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Federal do Piauí em ação de autoria
do universitário que se apresentava como dependente de um falecido servidor do
Ministério das Comunicações.
O jovem alegou que, na qualidade de menor sob guarda ou
tutela do servidor, que era seu padrinho, teria direito ao benefício da pensão
até 24 anos ou até a conclusão do curso universitário. A AGU, no entanto,
apontou que não havia embasamento legal para o pedido.
Os advogados da Procuradoria da União no estado do Piauí
(PU/PI) explicaram que a concessão de pensão ou temporária aos dependentes de
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, cujos óbitos ocorreram a partir de 12.12.1990, encontram-se
regulamentadas pelos artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90, com alterações
introduzidas pela Lei nº 9.527/97.
De acordo com os membros da AGU, o inciso II, aliena
"b", do artigo 217, da Lei nº 8.112/90 assegura ao menor sob a guarda
ou tutela a concessão da pensão temporária até completar 21 anos de idade. Os
advogados observaram que a lei é clara e que o autor da ação estava equivocado
ao pleitear a continuidade do benefício até os 24 anos de idade. "Por
isso, o pedido do autor não merece prosperar, uma vez que na Administração
Pública somente é permitido o que a lei autoriza", ponderaram.
A PU/PI apresentou, ainda, jurisprudência firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negando expressamente a concessão da pensão
temporária por morte a maiores de 21 anos por ausência do princípio da
legalidade ao qual o administrador está sujeito.
A Seção Judiciária do Piauí concordou com o argumento da AGU
de que não havia amparo legal para a prorrogação do benefício ainda que o
beneficiário seja estudante universitário. A decisão julgou o pedido como
improcedente, sem a definição de honorários advocatícios.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU