BSPF - 08/08/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Turma
Nacional de Uniformização (TNU), que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de
R$59,87, instituída pela Lei nº 10.698/03, não configura revisão geral de
vencimentos dos servidores públicos.
Com o posicionamento, os advogados conseguiram afastar
pedido de servidor público federal que solicitava judicialmente aumento
salarial no percentual de 13,23%, equivalente ao maior reajuste na esfera
federal, decorrente da concessão de Vantagem Pecuniária Individual.
Em atuação conjunta, o Departamento de Assuntos do Pessoal
Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União (DCM/PGU) e a Procuradoria da
União no estado do Ceará (PU/CE) explicaram que a Lei definiu vantagem
pecuniária individual e não revisão geral. Prova disso, segundo os advogados, é
que a norma determina que "o valor não será incorporado ao vencimento
básico e nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem".
As unidades da AGU destacaram, ainda, que em julgamento
recente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a
VPI instituída pela Lei nº 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de
vencimentos. Além disso, os advogados da União apontaram que a Súmula 339/STF
estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
A TNU ratificou o entendimento do STJ e confirmou a
orientação no sentido de que "o valor de R$ 59,87, em realidade, trata-se
de vantagem instituída indistintamente e sem o condão de repor perdas salariais,
não podendo, por conseguinte, ser confundido com a revisão salarial do art. 37,
inciso X, da Constituição Federal/88, e convertido em índice como almeja a
parte autora".
Fonte: AGU