BSPF - 15/08/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, por meio de decisão
judicial, que servidores contratados por tempo determinado pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fossem efetivados em cargos públicos
sem prévia aprovação em concurso público.
A questão estava sendo discutida em ação proposta pela
Associação Nacional dos Servidores Temporários (Astemp) com objetivo de impedir
a exoneração, dispensa ou demissão de seus associados, servidores temporários,
dos respectivos cargos. A entidade alegou que o processo seletivo a que foram
submetidos tratava-se de verdadeiro concurso público e, portanto, deveriam ser
reconhecidos como servidores efetivos.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a
Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anvisa) sustentaram que, conforme o
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público é
feito mediante concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei. As exceções
admitidas são os cargos em comissão, as funções de confiança e as contratações
por tempo determinado. Diante disso, os procuradores da AGU defenderam que o
pedido da associação, caso fosse aceito, poderia afrontar o regramento
constitucional e os princípios da Administração Pública, como o da
impessoalidade.
A Advocacia-Geral explicou que a contratação dos
representados da entidade foi realizada a partir de processo seletivo
simplificado, compatível com o perfil das vagas, para postos de natureza
temporária, de acordo com o especificado no edital. Portanto, segundo as
procuradorias da AGU, os candidatos tinham plena ciência de que a contratação
seria temporária para realização de atividades técnicas especializadas no
âmbito de projetos de cooperação técnica internacional.
Os procuradores informaram, ainda, que os servidores
temporários foram substituídos por concursados, após a criação de vagas no
quadro de pessoal da Anvisa pela Lei nº 10.871/2004.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito,
mas a associação levou a questão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1). A 1ª Turma da Corte acolheu a tese da AGU e julgou improcedente o
pedido da entidade. A decisão reconheceu que o inciso II, do artigo 37, da
Constituição, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende
de prévia aprovação em concurso público, "o que constitui óbice
constitucional ao deferimento do pedido ora formulado, uma vez que os
substituídos se submeteram a processo seletivo simplificado, nos moldes da Lei
8.745/93, não sendo possível, portanto, sua manutenção no cargo, na forma como
pretendida".
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU