Jornal do Commercio
- 29/08/2014
Plenário reforma acórdão de TJ que havia reconhecido direito
de servidor a receber gratificação pelo princípio, prevista em lei municipal do
Rio de Janeiro
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento de
isonomia. Este entendimento, consolidado na Súmula 339 e reiterado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), serviu de fundamento para a decisão
da Corte de dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592317 e reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia
reconhecido direito de um Servidor Público a receber gratificação prevista em
lei municipal, pelo princípio da isonomia, mesmo não preenchendo os requisitos
legais.
O caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual do STF em setembro de 2010. Com a decisão de mérito tomada na sessão
desta quintafeira, o presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski,
informou que ficam liberados cerca de mil processos que estavam sobrestados
aguardando decisão sobre o tema. A Lei 2.377/1995, do município do Rio de
Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na
Secretaria Municipal de Administração. Ao julgar apelação, o TJ-RJ manteve
sentença que reconheceu a um servidor da secretaria que estava em exercício em
outra pasta municipal o direito a receber a gratificação, com base no princípio
da isonomia.
O município recorreu ao STF, alegando que a decisão teria
ofendido o princípio da reserva legal, prevista no artigo 37 (inciso X) da
Constituição Federal de 1988. O dispositivo prevê que a remuneração dos
Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica. Isso porque, de
acordo com o recorrente, a Lei carioca 2.377/1995, em seu artigo 4º, previu a
gratificação apenas para os Servidores Públicos em exercício na Secretaria
Municipal de Administração, o que não era o caso do servidor que acionou o
Judiciário estadual.
Fundamento atual
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse entender que
o fundamento da Súmula 339 do STF, editada em 1963, permanece atual para a
ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu
entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese
de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores
regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos
do citado verbete. Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski
disse entender que, além de ferir o princípio da reserva legal, a decisão do
TJ-RJ afrontaria também o princípio da separação de poderes.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo
desprovimento do recurso. Ao final do julgamento, o relator propôs que a Súmula
339 seja convertida em súmula vinculante.