BSPF - 24/08/2014
Ninguém projeta sua vida profissional pensando em morrer,
mas morrer é um fato ainda inevitável. No serviço público, isso pode
representar a instituição de pensionista.
Não significa que o candidato a um cargo efetivo participe
do concurso pensando na futura pensão de seu cônjuge ou dependentes, mas é
evidente que a estabilização prolongada da situação financeira interessa.
Desde a Emenda Constitucional 20, de 1998, o Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) foi alterado para que a realidade financeira
pós-atividade torne desinteressante as aposentadorias e pensões do serviço
público. E na EC 41/2003 foram dados vários passos especialmente
desestimulantes.
É o caso das pensões de servidores falecidos a partir de
31/12/2013, que são calculadas pela média remuneratória-contributiva de 80% do período
que medeia julho de 1994 até o momento do falecimento (Lei 10.887/2004). Em
tais casos, além da média que reduz o valor final, retira-se a garantia de
paridade (reflexos aos aposentados e pensionistas de quaisquer reajustes
ofertados aos servidores da ativa). Sem igualdade com o valor recebido na data
do falecimento e sem o direito ao reajuste da pensão por outro índice, que não
o aplicado às pensões do INSS, pensionistas penam com a perda do ente querido e
a drástica redução dos rendimentos que até então sustentavam sua vida.
E isso está consignado na Constituição da República. Se
quando instado a se manifestar, o STF admitiu até a contribuição previdenciária
dos inativos e pensionistas viabilizada pela EC 41/2003, não é de se admirar
que a Justiça Federal confirme a redução do montante a ser pago mensalmente e a
ausência de paridade das pensões.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados