BSPF - 14/08/2014
Se o candidato tem conhecimentos mais elevados do que o
exigido pelo edital do concurso, ele demonstra que possui a qualificação
profissional necessária ao exercício do cargo de nível médio na mesma área,
estando cumpridas as exigências necessárias ao provimento do cargo. Assim
decidiu a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, à unanimidade.
O caso em análise se deu em Minas Gerais. O impetrante,
graduado em Agronomia, foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico
em Agropecuária de uma universidade federal e chegou a tomar posse por força de
decisão liminar em mandado de segurança. Contudo, a universidade contestou o
direito do candidato à nomeação pelo fato de ser ele engenheiro agrônomo e não
técnico em agronomia, como previa o edital do concurso público.
A relatora, juíza federal Hind Ghassan Kayath, decidiu, com
base em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp
1071424/RN e 308700/RJ) e do TRF1 (AC 0000206-98.2009.4.01.3600/MT e AMS
2008.38.03.006685-7/MG), em seu voto, que: “... sendo o apelado graduado
Agronomia, resta aplicável à hipótese o entendimento de que está cumprida a
exigência editalícia em razão do diploma de nível superior que confere ao
candidato habilitação específica na mesma área do cargo de Técnico em
Agropecuária, de nível médio. Entendimento nesse sentido, ao contrário do que
sustenta a apelante, não demanda dilação probatória, mas apenas interpretação
no sentido de que o grau de escolaridade apresentado é superior àquele exigido
pelo edital que rege o certame para provimento do cargo disputado”.
Ressaltou a magistrada, ao fim, que o impetrante com
situação sub judice não tem direito à nomeação e posse senão depois do trânsito
em julgado da decisão. Entretanto, como o requerente já havia tomado posse por
força de liminar, a situação de fato encontra-se consolidada pelo que a
relatora decidiu mantê-la.
Fonte: Assessoria de imprensa do TRF1