Luiz Henrique Antunes Alochio
Congresso em Foco
- 17/08/2014
Não há palavra final sobre o tema, reconhecido por alguns
tribunais e negados por outros, explica doutor em direito
Triste constatação, em se tratando de concursos públicos, é
verificar que não são raros os certamente nos quais a Administração Pública
deliberadamente se omite ao dever de nomear os candidatos aprovados. Os motivos
são vários. Alguns espúrios. Outros legítimos. A exemplo da variedade de
motivos, as soluções jurídicas para estes casos igualmente deverá ser
diferenciada. A análise dos casos de alegada omissão no ato de nomear não pode
buscar uma resposta única que sirva para todas as hipóteses. Muito menos
respostas fáceis.
O que importa, no presente texto, é reconhecer que a
jurisprudência tem claudicado, em especial na projeção no tempo dos efeitos de
decisões que concedem o direito à nomeação de candidatos aprovados e preteridos.
Particularmente para fins de indenização. Muitos julgados têm negado qualquer
tipo de recebimento de verbas. Veja-se o caso do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, na Apelação 24100316090, julgada em 29/10/2013. Outros julgados
têm deferido com ponderações. É o caso do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, ao dar provimento à Apelação nº 2000.34.00.017268-1/DF. Não existe
ainda uma posição pacífica no Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao STF, no bojo do RE 724.347/DF o Tribunal Excelso
reputou a questão da projeção no tempo do ato judicial que determinar
nomeações, para efeito de indenização, como sendo de Repercussão Geral:
CONCURSO PÚBLICO – ATO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO – INDENIZAÇÃO –
RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de candidatos
aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência
da demora na nomeação determinada judicialmente.
Mais do que a repercussão geral, é preciso verificar que o
processo específico decorre de um Acórdão que foi muito criterioso (concorde-se
ou não com o julgamento). O TRF-1 (acima já citado) lançou decisão sobre a
questão determinando a indenização moderada. O Senhor Ministro Marco Aurélio,
com a precisão de detalhes que lhe é peculiar, assim sintetiza a decisão do
TRF-1:
A Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, ao dar provimento à Apelação nº 2000.34.00.017268-1/DF, assentou o
direito dos candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos
materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.
Segundo consignou, a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações
correspondentes aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em
que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontando-se os rendimentos
eventualmente recebidos durante esse tempo em razão do exercício de outro cargo
público inacumulável ou de atividade privada.
O Tribunal Regional Federal, portanto, atentou para detalhes
cruciais daquele caso específico: (a) reconheceu-se o direito à nomeação pela
via judicial; (b) houve direito à indenização do período em que se considerou a
omissão ao dever de nomear; e mais importante (c) determinou-se o desconto do
valor de eventual remuneração percebida no período, particularmente se havia
ocupação de outro cargo inacumulável.
Há ainda várias questões pendentes. A depender do caso
concreto tais temas irão surgindo. Algumas são de difícil definição. Por
exemplo: é cediço na Jurisprudência que o prazo de prescrição para uma ação
visando nomeação sonegada é de cinco anos após o último dia de validade do
concurso. Porém, se o candidato demorar meses ou anos para ingressar com a
ação, poderá imputar esse lapso temporal como “indenizável”? A questão não é
fácil. É preciso descer à minúcia de cada caso.
Porém, é necessária uma diretriz sobre a indenização do
período da omissão deliberada de nomeação. E tal diretriz somente virá após a
decisão definitiva do RE 724.347. Se o STF definir que não cabe indenização
nenhuma, então, tudo o mais, seja complexo ou simplório, cessará.
Em síntese: não há uma palavra final sobre a chamada
projeção no tempo da decisão judicial que determinar nomeações, em especial
para fixação de eventual direito à indenização. Há já alguns julgados que
reconhecem o direito. Outros que não o deferem. Com a admissão da repercussão
geral do tema perante o STF, em breve, teremos no julgamento final do RE
724-347, novas luzes sobre a questão.
Luiz Henrique Antunes Alochio é advogado e doutor em Direito
pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj)