BSPF - 28/08/2014
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia”. Este entendimento, consolidado na Súmula 339 e reiterado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), serviu de fundamento para a decisão
da Corte de dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592317 e reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia
reconhecido direito de um servidor público a receber gratificação prevista em
lei municipal, pelo princípio da isonomia, mesmo não preenchendo os requisitos
legais.
O caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual do STF em setembro de 2010. Com a decisão de mérito tomada na sessão
desta quinta-feira (28), o presidente eleito do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, informou que ficam liberados cerca de mil processos que estavam
sobrestados aguardando decisão sobre o tema.
O caso
A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu
gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de
Administração. Ao julgar apelação, o TJ-RJ manteve sentença que reconheceu a um
servidor da secretaria que estava em exercício em outra pasta municipal o
direito a receber à gratificação, com base no princípio da isonomia.
O município recorreu ao STF, alegando que a decisão teria
ofendido o princípio da reserva legal, prevista no artigo 37 (inciso X) da
Constituição Federal de 1988. O dispositivo prevê que a remuneração dos
servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica. Isso porque, de
acordo com o recorrente, a Lei carioca 2.377/1995, em seu artigo 4º, previu a
gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria
Municipal de Administração, o que não era o caso do servidor que acionou o
Judiciário estadual.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse entender
que o fundamento da Súmula 339 do STF, editada em 1963, permanece atual para a
ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu
entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese
de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores
regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos
do citado verbete.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski
disse entender que, além de ferir o princípio da reserva legal, a decisão do
TJ-RJ afrontaria também o princípio da separação de poderes. O ministro Marco
Aurélio ficou vencido ao votar pelo desprovimento do recurso.
Ao final do julgamento, o relator propôs que a Súmula 339
seja convertida em súmula vinculante.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF