BSPF - 20/08/2014
A remuneração de interinos de cartório deve se submeter ao
teto salarial dos servidores públicos que corresponde a 90,25% dos subsídios
dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito ao artigo 37, da
Constituição Federal. Esse foi o posicionamento da Advocacia-Geral da União
(AGU) seguido pela 1ª Turma do STF no julgamento do Mandado de Segurança nº
29.192/DF realizado nesta terça-feira (19/08).
A ação foi ajuizada por particular contra decisão do
Corregedor Nacional da Justiça que determinou que os ocupantes interinos dos
cartórios deveriam se submeter ao teto salarial do serviço público. A autora
tentava, ainda, permanecer à frente do cartório sem a necessidade de concurso
público alegando decadência do ato que a designou para serventia do 6º Ofício
de Notas de Terezina/PI.
O ministro do STF relator do caso, Dias Toffoli,
monocraticamente cassou a liminar concedida à autora da ação e negou o
seguimento da ação por entender pela impossibilidade de se atribuir
legitimidade à delegação de serventia extrajudicial sem prévia aprovação em
concurso público. No entanto, em virtude de liminares divergentes sobre o tema
o assunto foi encaminhado para apreciação da Turma.
A Advocacia-Geral defendeu a constitucionalidade da atuação
no Conselho Nacional de Justiça. Para a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT),
órgão da AGU, o Conselho Nacional de Justiça pode e deve anular atos
administrativos inconstitucionais mesmo após o decurso do prazo de cinco anos.
Os advogados da União apontaram que já existe, inclusive, concurso público
aberto para a ocupação do cargo vago.
A SGCT alertou que para ocupação de titular de cartórios é
necessário aprovação em concurso público, conforme determina o artigo 236 da
Constituição Federal. Em casos de cargos vagos, a titularidade do cartório pode
ser ocupada interinamente até que venha ser legitimamente preenchida. Destacou
também que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial
e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois
não foi aprovado em concurso público".
Os advogados da União informaram que compete ao Estado, por
intermédio de qualquer pessoa, servidor público ou não, prestar os serviços
extrajudiciais notariais e de registro. Por isso, o ocupante interino deve se
submeter ao regime jurídico-administrativo do serviço público, de forma a
respeitar o princípio da unidade da Constituição. Dentre as regras
estabelecidas para o servidor público está a limitação remuneratória.
A Secretaria-Geral de Contencioso acrescentou que o pedido
da autora desrespeita supremacia do interesse público e aos princípios da
legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade impostos pela Constituição,
cuja força normativa e unidade devem ser resguardadas pela Suprema Corte. A
limitação estabelecida pelo CNJ da verba remuneratória dos interinos, com
fundamento no teto remuneratório do serviço público, não implica em dificuldade
à manutenção subsistência do servidor, segundo a AGU, tendo em vista que não se
impediu a remuneração dos serviços prestados, mas apenas se determinou a
submissão da remuneração ao teto de 90,25% dos subsídios de ministro do STF.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concordou com os
argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a legalidade do ato do Corregedor
Nacional da Justiça, mantendo a decisão de exigir a aplicação de concurso e limitação
remuneratória dos interinos igual a dos servidores públicos.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do
Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante
o STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU