BSPF - 19/08/2014
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), na sessão do dia 6 de agosto, confirmou entendimento de que as
parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho devem ser
excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano da Seguridade Social
do Servidor Público Federal (PSS). A decisão foi dada no julgamento do pedido
de servidor público dos quadros da Funasa inconformado com a incidência do
referido desconto sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias (Gacen).
Instituída em 2008 pela Lei 11.784/08, a Gacen é devida aos
titulares dos empregos e cargos públicos, que, em caráter permanente, realizem
atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural,
inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas
extrativistas e ribeirinhas. Em seu pedido, o servidor sustentou que, por
definição, a Gacen se enquadraria no conceito de “parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho” de que trata o inciso VII do artigo 4º,
parágrafo 1º, da Lei 10.887/04, que diz:
“(...) § 1º Entende-se como base de contribuição o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas:
(...) VII - as
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;”
E foi esse fundamento que embasou as decisões favoráveis ao
autor. Para o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, o conceito
legal da Gacen ressalta, com clareza, o fato de ser ela uma vantagem pecuniária
devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em
determinados locais. “O fato gerador da gratificação não é apenas em função do
trabalho prestado, mas sim, em decorrência de sua prestação em um específico
local ou zona”, escreveu o magistrado em seu voto.
E completou: “o artigo 4º, § 1º, VII, da Lei 10.887/04 tem
nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que, em tese, seria
devido pelo contribuinte, mas que, entretanto, foi excluído pelo ente
federativo competente para instituí-lo. Assim, embora de cunho remuneratório,
tais parcelas são, como dito, excluídas da cobrança pelo que não são, claro,
devidas”, concluiu.
Dessa forma, o acórdão nacional confirmou a não incidência
das contribuições previdenciárias da parte autora sobre a Gacen, bem como,
condenou a União a se abster de proceder a novos descontos a título de PSS
sobre a Gacen paga e a restituir à parte autora os valores já descontados desde
março de 2008 (data da instituição da referida gratificação).
Fonte: Conselho da Justiça Federal