BSPF - 22/08/2014
Foi negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao
Recurso Extraordinário (RE) 596962, com repercussão geral, no qual o Estado de
Mato Grosso questiona decisão da Justiça local quanto a remuneração de
servidora pública estadual aposentada. No caso, o poder público alega que a
chamada verba de aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só
poderia ser dirigida a professores em atividade.
De acordo com o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a
verba de incentivo ao aprimoramento à docência, instituído pela Lei
Complementar 159/2004, de Mato Grosso, “constitui vantagem remuneratória
concedida indistintamente aos professores ativos”. Assim, afirmou, pode ser
extensível aos inativos.
Como trata-se de RE com repercussão geral reconhecida, em
tema repetitivo, o ministro fixou quatro teses sobre o julgado, citando precedente
do STF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as
vantagens de caráter universal são extensíveis aos aposentados.
Nas diretrizes fixadas, o ministro ressalta, entre outros
aspectos, a observação de regras de transição introduzidas pelas Emendas
Constitucionais (ECs) nº 41/2003 e 47/2005. Segundo sua proposta, as vantagens
de caráter geral, por serem genéricas, são extensíveis aos inativos, regra que
se aplica aos servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação
da EC nº 20/1998 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes
da EC 41.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade, vencido
parcialmente o ministro Marco Aurélio, que se pronunciava sobre o caso
concreto, mas não adotava as diretrizes listadas pelo ministro relator.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF