terça-feira, 26 de agosto de 2014

Vinculação salarial entre carreiras diferentes do serviço público


BSPF     -     26/08/2014




EC 19 acabou com dúvidas a respeito de vinculação salarial, decide Supremo

Ao proibir a vinculação salarial entre carreiras diferentes do serviço público, a Emenda Constitucional 19/1998 acabou com qualquer dúvida a respeito do assunto. Com essa interpretação, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei complementar estadual do Pará que vinculava os vencimentos de delegado de polícia aos de procurador estadual.

O Plenário do STF seguiu o voto da ministra Rosa Weber por unanimidade. A ministra discutiu em seu voto que os artigos 37 e 39 da Constituição Federal permitiam certas interpretações que autorizavam a vinculação salarial. Mas com a EC 19, que trouxe a chamada reforma administrativa do Estado, alterou os dispositivos constitucionais e passou a vedar expressamente a prática.

A discussão foi levada ao Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores (Anape) por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A entidade questionava o artigo 65 da Lei Complementar estadual 22/1994, do Pará, que estabelecia a vinculação do salário-base de delegados de polícia ao de procuradores estaduais com diferença de até 5%.

O tribunal não conheceu da ADPF no ponto em que a Anape pedia a não recepção pela Constituição de decisão do Tribunal de Justiça do Pará que reconheceu a isonomia do vencimento dos delegados. A ministra Rosa Weber argumentou que a ADPF, uma ação de controle de constitucionalidade, não é a via adequada para desconstituir coisa julgada, já que não é “sucedânea de ação rescisória”. No entanto, ela completou que, como houve “alteração substancial” no ordenamento jurídico, as decisões citadas pela associação deixam de ter validade.

Em questão preliminar, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. Ele argumentava que a Anape não teria interesse de agir, e portanto não poderia entrar com a ADPF. A tese do ministro era que a lei paraense regulamentava o salário dos delegados, e não dos procuradores estaduais. Mas os demais ministros entenderam que, como a questão tem interesse direto no campo de ação dos procuradores, a Anape está entre as entidades que podem discutir a questão.

De acordo com o advogado Rodrigo Mesquita, do escritório Cezar Britto Advogados Associados, que fez sustentação oral em nome da Anape, a jurisprudência do STF é pacífica quanto à questão.

"O STF vem decidindo pela absoluta incompatibilidade com o texto constitucional de normas que equiparam remuneração de servidores. Foi assim, por exemplo, no julgamento da ADI 4.009, proposta pela Adepol-Brasil contra a Lei Complementar 374/2007, do estado de Santa Catarina, que vinculava a remuneração de policiais civis e militares aos de delegados de Polícia. Trata-se de se aplicar o mesmo entendimento, não para declarar a inconstitucionalidade da lei, mas sua não recepção pela Emenda Constitucional 19/1998", argumentou, fazendo referência ao fato de a Associação de Delegados de Polícia do Pará ter se habilitado no processo como amicus curiae e pedido a improcedência da ação.

Com informações da assessoria de imprensa do STF e Consultor Jurídico


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