ALESSANDRA HORTO
O DIA - 09/09/2014
Empregados públicos não têm direito ao recebimento de
salário retroativo ao tempo que permaneceram afastados e nem à contagem do
tempo de fora do serviço para aquisição de benefícios
Rio - Empregados públicos que foram exonerados no Governo
Collor (1990 a 1992) e posteriormente beneficiados pela Lei da Anistia não têm
direito ao recebimento de salário retroativo ao tempo que permaneceram
afastados e nem à contagem do tempo de fora do serviço para aquisição de
benefícios.
É o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais). A decisão trata de processo de
funcionária pública que exigiu na Justiça os direitos de todo o período que
ficou afastada do quadro de pessoal.
A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores federais que,
entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou
demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal ou por motivação
política. O Artigo 6° da lei dispõe que a anistia só tem efeitos financeiros a
partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de espécie em
caráter retroativo.
No caso julgado pelo TRT-3, a mulher demitida em 1991 foi
enquadrada no padrão I da carreira, após ser contemplada com a Lei da Anistia.
Contudo, ela alegou que deveria ter retornado no padrão III, devido à
produtividade e antiguidade, como se tivesse permanecido na ativa.
Em primeira instância o juiz deu razão à empregada. Para o magistrado,
a intenção do legislador foi justamente a de reparar a exoneração ilegal de
servidores e empregados públicos durante o mandato do presidente Fernando
Collor. No entanto, o TRT-3 entendeu que os efeitos se limitariam a partir do
efetivo retorno à atividade.