Consultor Jurídico
- 07/09/2014
É possível ao candidato aprovado em concurso para provimento
de cargos de nível técnico comprovar sua escolaridade mediante a apresentação
de diploma de nível superior correlato. Com esse entendimento, a desembargadora
federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, negou seguimento à remessa oficial e à apelação do Instituto Federal de
Educação Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) contra decisão favorável a
uma candidata aprovada em um processo de seleção.
O edital do concurso público fixou os requisitos de formação
e habilitação exigidos nos seguintes termos: "Técnico de Laboratório Área
Química — ensino médio profissionalizante ou médio completo mais curso técnico
em química". No caso em questão, a candidata aprovada havia sido impedida
de tomar posse, apesar de ser formada em curso superior em Química pela Universidade
de São Paulo.
A estudante ingressou com mandado de segurança para
assegurar a posse no cargo de técnico de laboratório no IFSP. Na sentença, o
juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. O IFSP apelou, solicitando a
reforma da decisão.
Ao analisar o processo no TRF-3, a desembargadora federal
Consuelo Yoshida negou seguimento à apelação. Ela acrescentou que ainda que
fosse exigido nível técnico, estava prevista no edital a concessão de
incentivos à qualificação, com aumento de remuneração em casos em que o
profissional apresentasse formação em curso superior, especialização ou
mestrado.
“Fere a lógica do razoável, sendo inclusive arbitrária, a
exigência imposta pela autoridade impetrada, tendo em vista que restou
plenamente comprovado ser a impetrante graduada no curso superior de Química
desde 12 de janeiro de 2007, possuindo até mesmo título de mestre, não havendo
que se falar, portanto, que a candidata não logrou preencher a qualificação
profissional, conforme previamente definido no edital norteador do concurso”,
afirmou a magistrada.
A decisão acrescenta que há entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual há direito líquido e certo à permanência no
certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do
concurso público.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3