BSPF - 08/09/2014
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
(TRF1) decidiu que um procurador do Estado de São Paulo, aposentado em outubro
de 1993, que ingressou no cargo de juiz federal em setembro de 1998 e se
aposentou compulsoriamente em março de 2012 tem o direito de receber as duas
aposentadorias. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados
pela União e pelo magistrado aposentado contra sentença de primeira instância,
que condenou o ente federativo a ressarcir os valores não pagos relativos aos
proventos de aposentadoria proporcional, desde a data da aposentadoria
compulsória.
A União sustentou a inadmissibilidade da cumulação de
proventos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998,
especialmente porque a segunda aposentadoria do autor, no cargo de juiz
federal, ocorreu quando já vigorava a referida norma. Dessa forma, requereu a
reforma da sentença.
O juiz aposentado, por sua vez, solicitou a reforma da sentença
ao argumento de que cumpriu tempo de serviço na magistratura suficiente para
receber os proventos integrais, com o acréscimo de 17% previsto para
magistrados que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda
Constitucional 20/1998.
As razões da União foram rejeitadas pelo Colegiado, nos
termos do voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão. “Mantenho
entendimento quanto à possibilidade de cumulação das duas aposentadorias pelo
autor, uma no cargo de procurador do Estado de São Paulo e a outra no cargo de
juiz federal dada a submissão a dois regimes de previdência públicos diversos,
com fontes pagadoras distintas, nos termos da ressalva contida na parte final
do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998”, afirmou a desembargadora.
Com relação às ponderações propostas pelo juiz aposentado, a
magistrado destacou que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece
ser reformada, em especial o seguinte trecho: “a aposentadoria do juiz federal
deverá ser proporcional ao tempo em que exerceu o cargo de magistrado, haja
vista que qualquer tempo exercido anteriormente foi utilizado para a obtenção
da aposentadoria no cargo de procurador de Estado”.
Isso porque, no caso em análise, houve contagem de tempo de
serviço concomitante nos cargos de procurador de Estado e de juiz federal,
porém não em sua totalidade. “Reconheço o direito do autor às duas
aposentadorias, sendo que a aposentadoria no cargo de juiz federal deve ser
paga com proventos proporcionais ao tempo de serviço efetivo no cargo, ao qual
devem ser acrescentados dois períodos averbados – 29/10/1993 a 31/08/1996 e
01/09/2996 a 31/08/1998 –, excluindo-se os demais, posto que concomitantes aos
utilizados para aposentadoria no cargo de procurador de Estado”, explicou a
relatora.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da
União e deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo juiz federal
aposentado.
Fonte: TRF1