BSPF - 18/10/2014
A Constituição Federal de 1988 foi um marco no que se refere
à garantia de direitos sociais. A Carta Magna elencou uma série de direitos
trabalhistas, estabelecidos nos incisos do artigo 7º. Dentre tais garantias
estão o direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII). Destaque-se o preceito
constitucional elucidado:
Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei.
A Lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, na sua Subseção IV, que trata dos adicionais de insalubridade,
periculosidade ou atividades penosas, define claramente em seu artigo 68, que
os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O servidor que
fizer jus aos adicionais de insalubridade e...
Leia a íntegra em Adicionais de Remuneração: insalubridade, periculosidade e penosidade